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Jurisprudência


TJAL 0003209-83.2011.8.02.0058

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.  SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO. 01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC; 02- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008" (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Caso em que o contrato foi firmado entre as partes em 29/12/2009, o que torna ilegal suas cobranças no âmbito da referida avença. 03- Inexistindo prova nos autos de que o autor, ora apelado, mantinha relacionamento anterior com a instituição financeira, de modo evidenciar a existência de cadastro no aludido banco, bem como de que a cobrança da tarifa de cadastro seria abusiva, tem-se por mantida a sua exigência pelo apelante. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 357.178/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014). 04- Não é legítima a cobrança do registro do contrato, por se tratar de despesa inerente aos custos de cobrança da obrigação, que, à luz da clara dicção do inciso XII do art. 51 do CDC, jamais poderia ser exigido sem que igual direito fosse conferido contra o fornecedor. 05- Não havendo discriminação específica, no Custo Efetivo Total, da cobrança de gravame eletrônico e de despesas com a promotora de vendas, tem-se por inepta a petição inicial neste tocante, ante a ausência de causa de pedir, nos termos do art. 295, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil. 06- Mantida a procedência da pretensão autoral, com a revisão majoritária das cláusulas contratuais especificadas na inicial, plenamente possível a repetição do indébito das parcelas indevidamente cobradas em sua forma simples; 07- Devidamente observados os critérios previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada na sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 02/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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