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Jurisprudência


TJAL 0003240-54.2009.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N° 1.0195/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. I - No que concerne ao argumento de que a posse exercida pelos agravados seria velha, é de se constatar que a decisão ora atacada adotou fundamentação clara ao estabelecer que sendo os agravados possuidores diretos por imposição da própria natureza jurídica do usufruto, possível se faz o pleito de desocupação do imóvel pela agravada, que figura como nu-proprietária. Portanto, não há que se falar em posse velha, ou mesmo em ausência de esbulho, porquanto a pretensão de ocupar o imóvel está sendo continuamente resistida pela agravante, de modo que não houve omissão sobre estes temas. II - Já em relação ao argumento de omissão sobre a inexistência de contrato de comodato, é de se ver que a decisão ora atacada apresenta como fundamento o direito real de usufruto que atinge o imóvel, de modo que restou desnecessário analisar a alegação de que há um contrato de comodato entre as partes. III - Recurso conhecido e rejeitado. Decisão unânime.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N° 1.0195/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. I - No que concerne ao argumento de que a posse exercida pelos agravados seria ve
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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