TJAL 0003277-13.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.0014 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Inobstante a irresignação do Agravante, conforme doravante se passa a explanar, as razões recursais não demonstraram a existência de qualquer motivo capaz de ensejar a retratação da Decisão fustigada. Dessa forma, é de se negar o juízo de retratação do julgado, confirmando-se os termos ali consignados; 2. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. Nessa ordem de ideias, assevere-se que, na hipóteses dos autos, não se vislumbra a existência de pressuposto específico ao recebimento do Agravo na forma instrumentada, qual seja, o fato de o decisório ser suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação - haja vista a aplicação da referida multa restar condicionada apenas ao próprio ato de cumprimento da ordem judicial por parte da Empresa recorrente. Em minúcias: se a imposição das astreintes será consequência, tão somente, da desobediência do Agravante ao acato de uma determinação do Poder Judiciário, não há que se admitir o pleito de decisão em benefício daquela, tomando-se como fundamento perigo de lesão ou dano irreversível, uma vez que a existência destes, se vier a ocorrer, dar-se-á exclusivamente por situação gerada pela própria Empresa e não pelo decisum objurgado. No mais, no que se refere às demais determinações emanadas por aquele juízo, tais como, manutenção da posse do bem com o Agravado e proibição de inscrição do nome deste nos cadastro de inadimplentes, não obstam que a empresa adote as providências necessárias para a cobrança de seu crédito, nada prevendo quanto à possibilidade de recorrer ao Judiciário para reaver seu crédito, ou mesmo, discutir no processo os valores devidos, motivo pelo qual não se reconhece o perigo de lesão arguido. Assim, não se vislumbra a configuração do requisito exigido para o cabimento da recepção deste A
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0014 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Inobstante a irresignação do Agravante, conforme doravante se passa a explanar, as razões recursais não demonstraram a existência de qualquer motivo capaz de ensejar a retratação da Decisão fustigada. Dessa forma, é de se negar o juízo de retratação do julgado, confirmando-se os termos ali consignados; 2. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. Nessa ordem de ideias, assevere-se que, na hipóteses dos autos, não se vislumbra a existência de pressuposto específico ao recebimento do Agravo na forma instrumentada, qual seja, o fato de o decisório ser suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação - haja vista a aplicação da referida multa restar condicionada apenas ao próprio ato de cumprimento da ordem judicial por parte da Empresa recorrente. Em minúcias: se a imposição das astreintes será consequência, tão somente, da desobediência do Agravante ao acato de uma determinação do Poder Judiciário, não há que se admitir o pleito de decisão em benefício daquela, tomando-se como fundamento perigo de lesão ou dano irreversível, uma vez que a existência destes, se vier a ocorrer, dar-se-á exclusivamente por situação gerada pela própria Empresa e não pelo decisum objurgado. No mais, no que se refere às demais determinações emanadas por aquele juízo, tais como, manutenção da posse do bem com o Agravado e proibição de inscrição do nome deste nos cadastro de inadimplentes, não obstam que a empresa adote as providências necessárias para a cobrança de seu crédito, nada prevendo quanto à possibilidade de recorrer ao Judiciário para reaver seu crédito, ou mesmo, discutir no processo os valores devidos, motivo pelo qual não se reconhece o perigo de lesão arguido. Assim, não se vislumbra a configuração do requisito exigido para o cabimento da recepção deste A
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0014 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Inobstante a irresignação do Agravante,
Classe/Assunto
:
Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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