TJAL 0003289-63.2007.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 1-0860/2010 APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTOS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ E DA UNIÃO FEDERAL. SOLIDARIEDADE. ART. 4º DA LEI N° 8.080/90. ART. 23, II, DA CF. PRELIMINAR REJEITADA. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE N° 346/2002. LISTAGEM DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. APLICABILIDADE IMEDIATA. § 1º DO ART. 5º DA CF. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDUTA COMISSIVA AO ESTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. ART. 96 DA CF. ARTS. 2º E 6º, I, D, DA LEI N° 8.080/90. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER A SER REALIZADO PELO ESTADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS E PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE VIOLAÇÃO À ECONOMIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I - Existindo no feito a figura da solidariedade, nos termos do art. 4º, capute §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.080/90 e art. 23, inciso II, da Constituição Federal, permite-se ao cidadão exigir, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos, sendo desnecessário, dessa forma, a citação da União e do Município de Maceió. II - Determinações constantes em Portarias do Ministério da Saúde, que são normas de hierarquia inferior à Constituição Federal, ao listar os tratamentos contemplados no programa de medicamentos excepcionais, não afastam a obrigatoriedade do Estado de Alagoas em arcar com o ônus do tratamento do apelado, eis que o direito à saúde possui aplicabilidade imediata, conforme determina o § 1º do art. 5º da Constituição Federal, não cabendo ao Poder Público, criar nenhuma forma de obstrução à eficácia de um direito fundamental. III - A força normativa da Constituição, além de condicionar a interpretação de suas normas, também impõe uma conduta comissiva ao Estado, para fins de alterar a realidade naturalística, como um reflexo do projeto Constitucional, que previu os direitos sociais, os quais são compreendidos como direito subjetivos públicos
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1-0860/2010 APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTOS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ E DA UNIÃO FEDERAL. SOLIDARIEDADE. ART. 4º DA LEI N° 8.080/90. ART. 23, II, DA CF. PRELIMINAR REJEITADA. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE N° 346/2002. LISTAGEM DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. APLICABILIDADE IMEDIATA. § 1º DO ART. 5º DA CF. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDUTA COMISSIVA AO ESTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. ART. 96 DA CF. ARTS. 2º E 6º, I, D, DA LEI N° 8.080/90. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER A SER REALIZADO PELO ESTADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS E PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE VIOLAÇÃO À ECONOMIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I - Existindo no feito a figura da solidariedade, nos termos do art. 4º, capute §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.080/90 e art. 23, inciso II, da Constituição Federal, permite-se ao cidadão exigir, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos, sendo desnecessário, dessa forma, a citação da União e do Município de Maceió. II - Determinações constantes em Portarias do Ministério da Saúde, que são normas de hierarquia inferior à Constituição Federal, ao listar os tratamentos contemplados no programa de medicamentos excepcionais, não afastam a obrigatoriedade do Estado de Alagoas em arcar com o ônus do tratamento do apelado, eis que o direito à saúde possui aplicabilidade imediata, conforme determina o § 1º do art. 5º da Constituição Federal, não cabendo ao Poder Público, criar nenhuma forma de obstrução à eficácia de um direito fundamental. III - A força normativa da Constituição, além de condicionar a interpretação de suas normas, também impõe uma conduta comissiva ao Estado, para fins de alterar a realidade naturalística, como um reflexo do projeto Constitucional, que previu os direitos sociais, os quais são compreendidos como direito subjetivos públicos
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 1-0860/2010 APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTOS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ E DA UNIÃO FEDERAL. SOLIDARIEDADE. ART. 4º DA LEI N° 8.080/90. ART. 23, II, DA CF. PRELIMINAR REJEITADA. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE N° 346/20
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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