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Jurisprudência


TJAL 0003290-12.2011.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL E FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. INVIABILIDADE. POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. PRESCINDIBILIDADE DA MANSIDÃO DA POSSE. PRECEDENTES DO STJ. SEMI-IMPUTABILIDADE. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I – A condenação criminal com trânsito em julgado posterior ao fato em análise, embora não configure reincidência, deve ser valorado negativamente como maus antecedentes (art. 59, CP), sem que haja ofensa à súmula 444 do STJ. II - Consuma-se o crime de roubo com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que esta se dê de forma mansa e pacífica, sendo inclusive prescindível que o objeto do delito saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes do STJ. III – Mostra-se incabível o reconhecimento da semi-imputabilidade se a defesa não a suscitou em nenhum momento do processo, não tendo havido, assim, produção de qualquer prova técnica ou possibilidade de contraditório pelo órgão acusador. IV – Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 27/02/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : Presidência
Relator(a) : Des. José Carlos Malta Marques
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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