TJAL 0003293-21.2010.8.02.0058
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ARGUIÇÃO DE QUE O PRONUNCIADO AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. AFASTADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. NÃO MERECE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 Não há como prosperar a alegação do pronunciado de que agiu em legítima defesa, posto que, do acervo probatório produzido até o momento, resta evidenciado que não houve qualquer ação da vítima, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação do fato e o acolhimento ou não da excludente de ilicitude de legítima defesa.
2 - No que concerne às qualificadoras, entendo que não merece reparos a decisão de pronúncia, visto que há indícios suficientes de que o suposto homicídio foi praticado por motivo torpe, pois, seria decorrente de uma desavença, ocorrida há um ano, em que o acusado teria sido lesionado por arma branca pela vítima, João Gomes de Souza. Além disso, restou evidente que foi difícil a defesa da vítima, uma vez que, de imediato, o pronunciado já desferiu um violento golpe de arma branca no pescoço da vítima, que não teve como reagir.
3 - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as qualificadoras apenas devem ser afastadas se estiverem totalmente dissociadas dos elementos probatórios colhidos nos autos, o que não é o caso em análise.
4 Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ARGUIÇÃO DE QUE O PRONUNCIADO AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. AFASTADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. NÃO MERECE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 Não há como prosperar a alegação do pronunciado de que agiu em legítima defesa, posto que, do acervo probatório produzido até o momento, resta evidenciado que não houve qualquer ação da vítima, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação do fato e o acolhimento ou não da excludente de ilicitude de legítima defesa.
2 - No que concerne às qualificadoras, entendo que não merece reparos a decisão de pronúncia, visto que há indícios suficientes de que o suposto homicídio foi praticado por motivo torpe, pois, seria decorrente de uma desavença, ocorrida há um ano, em que o acusado teria sido lesionado por arma branca pela vítima, João Gomes de Souza. Além disso, restou evidente que foi difícil a defesa da vítima, uma vez que, de imediato, o pronunciado já desferiu um violento golpe de arma branca no pescoço da vítima, que não teve como reagir.
3 - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as qualificadoras apenas devem ser afastadas se estiverem totalmente dissociadas dos elementos probatórios colhidos nos autos, o que não é o caso em análise.
4 Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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