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Jurisprudência


TJAL 0003295-64.2005.8.02.0058

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.0542/2011 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA QUE RESTRINGE DIREITOS INERENTES À NATUREZA DO CONTRATO. ART. 51, §1º, II DO CDC. NULIDADE DECLARADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Ministério Público, por força do art. 81 do CDC, é parte legítima para propor ação em defesa coletiva de interesses e direitos do consumidor. A revisão de contrato de adesão se qualifica como interesse individual homogêneo, portanto, dentro das hipóteses de defesa coletiva dos direitos do consumidor. 2. É nula a cláusula que restringe o fornecimento de serviços de diagnóstico, tratamentos e outros procedimentos relativos à saúde, condicionando sua realização à prescrição feita apenas por médico credenciado à prestadora do plano de saúde. Trata-se de desvantagem excessiva que limita direitos do consumidor inerentes à natureza do contrato, de acordo com o art. 51 do CDC. 3. A natureza de cooperativa da operadora do plano de saúde não exclui seu dever de observar as normas do CDC, pois prevalece sua condição de prestadora de serviço numa relação de consumo. 4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0542/2011 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA QUE RESTRINGE DIREITOS INERENTES À NATUREZA DO CONTRATO. ART. 51, §1º, II DO CDC. NULIDADE DECLARADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Classe/Assunto : Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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