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Jurisprudência


TJAL 0003301-73.1990.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU INSUBSISTENTE O DÉBITO COBRADO PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NOS MEDIDORES. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. IMPOSIÇÃO DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ EM COMPROVAR O FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA EMPRESA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INTELIGÊNICA DO DISPOSTO NO ART. 20, §4º, SEGUNDA PARTE, DO CPC. 01- Chegando o processo ao seu desfecho sem a produção de prova hábil à resolução da controvérsia posta em Juízo, incumbe ao Juiz a tarefa de estabelecer de quem seria o ônus probatório no caso submetido a seu crivo, por se tratar da regra de julgamento balizada pelo disposto no art. 333 do Código de Processo Civil. 02- Não havendo como a empresa autora provar o fato constitutivo do seu direito, por ter perseguido a tutela declaratória da inexistência de um fato, recai sobre a parte ré empresa concessionária de energia elétrica o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, uma vez que "A empresa concessionária não tem direito à inversão do ônus da prova pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto não ostenta a qualidade de consumidor, mas de fornecedor do serviço" (REsp 1135661/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011) e inexiste hipossuficiência, além de que restou inviável a realização da perícia, pelo decurso do tempo, já que houve o descarte do relógio medidor pela CEAL. 03- Observando os critérios preconizados no art. 20 do Código de Processo Civil, tem-se por induvidoso o zelo profissional do Advogado, que permaneceu mais de 23 (vinte e três) anos patrocinando a causa levando-se em conta a apresentação das contrarrazões ao recurso interposto , peticionando diligentemente e buscando a solução da controvérsia posta nos autos, inclusive sofrendo os efeitos deletérios do tempo, havendo a necessidade de reforma da Sentença, neste particular, para fixação da verba honorária por critério de equidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : 19/03/2015
Classe/Assunto : Reexame Necessário / Contratos de Consumo
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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