TJAL 0003325-81.2002.8.02.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MENORIDADE RELATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRELIMINAR ACATADA EM RELAÇÃO A APELANTE JOSELINA ARAÚJO DA SILVA. MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. VALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTO CONCRETO E PROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE: AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO CORRETAMENTE APLICADA. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. TERCEIRA FASE: MAJORAÇÃO PELO USO DE ARMA BRANCA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. MAJORANTE AFASTADA. UTILIZAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO MÍNIMO. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 Contando a apelante com dezenove anos à época do cometimento da ação delituosa, o prazo da prescrição da pretensão punitiva deve ser reduzido na metade, com base na pena concretamente fixada. Tendo decorrido prazo superior a oito anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP.
2 O conjunto probatório amealhado nos autos é robusto e suficiente para aferir a autoria delitiva, não havendo dúvida apta a autorizar a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
3 Nos crimes patrimoniais, em que há emprego de violência ou grave ameaça, os Tribunais Superiores têm entendimento pacífico no sentido de evidenciar a importância do reconhecimento procedido pelas vítimas.
4 As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP devem ser valoradas em desfavor do réu quando os elementos concretos extrapolam o tipo penal. O uso de violência não pressupõe a ocorrência de lesões corporais na vítima, sendo critério apto a exasperar as consequências do delito na primeira fase. Precedentes do STJ.
5 Não há bis in idem no aumento em razão das circunstâncias do delito e agravamento pela dissimulação, especialmente quando não foi verificada a existência de identidade de fundamentos.
6 Não é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea quando o agente apenas afirma que estava no local com os demais acusados e, por estar bêbado, reitera que não participou do crime.
7 A majorante do inciso I, do §2º, do art. 157, do CP, foi revogada pela Lei nº 13.654/18, não sendo mais possível o aumento da pena com base na utilização de arma branca. Tratando-se de lei mais benéfica, deve o magistrado proceder à sua aplicação e, por conseguinte, ao redimensionamento da pena de ofício.
8 Remanescendo apenas uma majorante pelo concurso de agentes, o patamar de aumento da terceira fase deverá ficar em 1/3 (um terço).
8 Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MENORIDADE RELATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRELIMINAR ACATADA EM RELAÇÃO A APELANTE JOSELINA ARAÚJO DA SILVA. MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. VALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTO CONCRETO E PROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE: AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO CORRETAMENTE APLICADA. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. TERCEIRA FASE: MAJORAÇÃO PELO USO DE ARMA BRANCA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. MAJORANTE AFASTADA. UTILIZAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO MÍNIMO. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 Contando a apelante com dezenove anos à época do cometimento da ação delituosa, o prazo da prescrição da pretensão punitiva deve ser reduzido na metade, com base na pena concretamente fixada. Tendo decorrido prazo superior a oito anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP.
2 O conjunto probatório amealhado nos autos é robusto e suficiente para aferir a autoria delitiva, não havendo dúvida apta a autorizar a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
3 Nos crimes patrimoniais, em que há emprego de violência ou grave ameaça, os Tribunais Superiores têm entendimento pacífico no sentido de evidenciar a importância do reconhecimento procedido pelas vítimas.
4 As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP devem ser valoradas em desfavor do réu quando os elementos concretos extrapolam o tipo penal. O uso de violência não pressupõe a ocorrência de lesões corporais na vítima, sendo critério apto a exasperar as consequências do delito na primeira fase. Precedentes do STJ.
5 Não há bis in idem no aumento em razão das circunstâncias do delito e agravamento pela dissimulação, especialmente quando não foi verificada a existência de identidade de fundamentos.
6 Não é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea quando o agente apenas afirma que estava no local com os demais acusados e, por estar bêbado, reitera que não participou do crime.
7 A majorante do inciso I, do §2º, do art. 157, do CP, foi revogada pela Lei nº 13.654/18, não sendo mais possível o aumento da pena com base na utilização de arma branca. Tratando-se de lei mais benéfica, deve o magistrado proceder à sua aplicação e, por conseguinte, ao redimensionamento da pena de ofício.
8 Remanescendo apenas uma majorante pelo concurso de agentes, o patamar de aumento da terceira fase deverá ficar em 1/3 (um terço).
8 Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão