TJAL 0003341-88.2009.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 191 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 1.239 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO IMÓVEL REIVINDICADO. SENTENÇA MODIFICADA.
01 A deliberação de uma apelação obedece à dimensão vertical, que é a profundidade do julgamento, sendo possível a devolução dos demais fundamentos, quando o pedido estiver calcado em mais de uma possibilidade e a Sentença venha fulcrada em apenas uma delas, inteligência interpretativa do art. 515, §2º do Código de Processo Civil.
02 - Para a análise da configuração da prescrição aquisitiva, no caso presente, deverão ser observados os critérios dispostos no art. 191 da Constituição Federal e no art. 1.239 do Código Civil, quais sejam, a posse por 05 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a cinquenta hectares, desde que já não seja possuidor de qualquer outro imóvel, rural ou urbano, tendo, também, o dever de tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, fazendo nela sua moradia.
03 - Restando caracterizada a mansidão e pacificidade da posse do imóvel, de área correspondente a 1,9 hectare, utilizado para fins de moradia, de forma produtiva, durante tempo superior a 13 (treze) anos, deve ser declarada a prescrição aquisitiva em favor do recorrente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 191 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 1.239 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO IMÓVEL REIVINDICADO. SENTENÇA MODIFICADA.
01 A deliberação de uma apelação obedece à dimensão vertical, que é a profundidade do julgamento, sendo possível a devolução dos demais fundamentos, quando o pedido estiver calcado em mais de uma possibilidade e a Sentença venha fulcrada em apenas uma delas, inteligência interpretativa do art. 515, §2º do Código de Processo Civil.
02 - Para a análise da configuração da prescrição aquisitiva, no caso presente, deverão ser observados os critérios dispostos no art. 191 da Constituição Federal e no art. 1.239 do Código Civil, quais sejam, a posse por 05 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a cinquenta hectares, desde que já não seja possuidor de qualquer outro imóvel, rural ou urbano, tendo, também, o dever de tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, fazendo nela sua moradia.
03 - Restando caracterizada a mansidão e pacificidade da posse do imóvel, de área correspondente a 1,9 hectare, utilizado para fins de moradia, de forma produtiva, durante tempo superior a 13 (treze) anos, deve ser declarada a prescrição aquisitiva em favor do recorrente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
11/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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