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Jurisprudência


TJAL 0003361-34.2011.8.02.0058

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA INJUSTIFICADA DE EXAME. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inconteste a atuação indevida da ora apelante, mostrando-se clara a falha na prestação do serviço a que se propôs. Assim, inquestionável a responsabilidade objetiva pela prestação defeituosa em sua atividade, ao não prestar, da maneira devida, o atendimento à autora. 2. Por se tratar de recusa indevida de exame médico por plano de saúde, a configuração do dano moral ocorre in re ipsa, ou seja, pelas próprias circunstâncias do fato, caracterizando-se pela simples ocorrência do ato ilícito em si, cujo prejuízo causado à vítima é presumido. 3. A recusa indevida de exame é capaz de agravar a situação de aflição e angústia da paciente e, por si só, enseja o recebimento de indenização por danos morais. 4. Manutenção do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende plenamente às funções compensatória e penalizante da indenização por danos morais, restando, ainda, devidamente respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 23/11/2017
Data da Publicação : 23/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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