TJAL 0003361-34.2011.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA INJUSTIFICADA DE EXAME. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inconteste a atuação indevida da ora apelante, mostrando-se clara a falha na prestação do serviço a que se propôs. Assim, inquestionável a responsabilidade objetiva pela prestação defeituosa em sua atividade, ao não prestar, da maneira devida, o atendimento à autora.
2. Por se tratar de recusa indevida de exame médico por plano de saúde, a configuração do dano moral ocorre in re ipsa, ou seja, pelas próprias circunstâncias do fato, caracterizando-se pela simples ocorrência do ato ilícito em si, cujo prejuízo causado à vítima é presumido.
3. A recusa indevida de exame é capaz de agravar a situação de aflição e angústia da paciente e, por si só, enseja o recebimento de indenização por danos morais.
4. Manutenção do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende plenamente às funções compensatória e penalizante da indenização por danos morais, restando, ainda, devidamente respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA INJUSTIFICADA DE EXAME. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inconteste a atuação indevida da ora apelante, mostrando-se clara a falha na prestação do serviço a que se propôs. Assim, inquestionável a responsabilidade objetiva pela prestação defeituosa em sua atividade, ao não prestar, da maneira devida, o atendimento à autora.
2. Por se tratar de recusa indevida de exame médico por plano de saúde, a configuração do dano moral ocorre in re ipsa, ou seja, pelas próprias circunstâncias do fato, caracterizando-se pela simples ocorrência do ato ilícito em si, cujo prejuízo causado à vítima é presumido.
3. A recusa indevida de exame é capaz de agravar a situação de aflição e angústia da paciente e, por si só, enseja o recebimento de indenização por danos morais.
4. Manutenção do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende plenamente às funções compensatória e penalizante da indenização por danos morais, restando, ainda, devidamente respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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