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Jurisprudência


TJAL 0003375-95.2011.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0869 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE AFRONTADO. OCORRÊNCIA DE ATROPELO PROCEDIMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE. 1. É cediço que o sistema processual civil brasileiro adotou o raciocínio que, para cada espécie de pronunciamento do magistrado, haverá um recurso próprio a atacá-lo, consagrando, assim, o chamado Princípio da Unirrecorribilidade, ou Unicidade, a partir do qual cada decisão pode ser impugnada apenas por um recurso; 2. O mesmo entendimento se aplica à determinada situação em que o objeto de recurso uma vez apreciado e, por assim dizer, superado por meio de uma decisão e, em seguida, por provocação da parte, passe a ser, esse objeto, matéria de um segundo recurso de idêntica natureza, como sucedera no caso em comento; 3. Julgamento do recurso em tela deve ater-se, unicamente, à questão processual que se faz premente e já abordada na decisão referente ao efeito suspensivo, qual seja, o recebimento da petição de impugnação ao cumprimento de sentença, ficando as demais asseverações a serem apreciadas no primeiro grau, sob pena de supressão de instância; 4. Diante desse contexto, somando-se ao que foi tratado na decisão de fls. 1101/1104-v, e aqui transcrito, necessário explicitar ainda que se trata, aqui, apenas da ocorrência de atropelo processual que irradiou negativamente na esfera das partes Agravadas; (V. Obs. no texto original). 5. Dessa forma, mostra-se indispensável o cumprimento do trâmite procedimental encartado no artigo 475-J do CPC, pois não se vislumbrou que tivesse ocorrido a intimação das Recorrentes acerca da lavratura do auto de penhora.; 6. O bloqueio on line da quantia executada ocorreu no dia 29 de julho de 2011, já a impugnação foi apresentada no dia 12 de agosto de 2011, ou seja, após 14 (quatorze) dias. Portanto, mesmo sem intimação, ainda que se considerasse que o a

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0869 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE AFRONTADO. OCORRÊNCIA DE ATROPELO PROCEDIMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PRO
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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