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Jurisprudência


TJAL 0003376-58.2003.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.0424/2010 APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS PELA SECRETÁRIA DA FAZENDA PARA FINS DE LAVRATURA DE AUTO. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS APÓS A APRESENTAÇÃO DAS CORRESPONDENTES NOTAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RETENÇÃO COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- As mercadorias foram apreendidas por estarem desacompanhadas de documento fiscal, no momento da fiscalização, entretanto, o que não se pode admitir é a continuidade da apreensão após a comprovação da legitimidade de sua posse pelo proprietário, por meio das respetivas notas fiscais. 2- A apreensão deve durar o tempo suficiente para apuração dos fatos, ou seja, o ato de reter as mercadorias mesmo após a apresentação de documentação idônea, capaz de comprovar a regularidade fiscal, é manifestadamente ilegal, conforme entendimento pacificado do STJ. 3- Recurso conhecido e improviso. Decisão unânime.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0424/2010 APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS PELA SECRETÁRIA DA FAZENDA PARA FINS DE LAVRATURA DE AUTO. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS APÓS A APRESENTAÇÃO DAS CORRESPONDENTES NOTAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE.
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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