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Jurisprudência


TJAL 0003392-64.2005.8.02.0058

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE MAUS TRATOS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FARTO ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCOS A SEREM REPARADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRIME DE MAUS TRATOS. I - O crime de maus tratos possui penas abstratas de dois meses a um ano de detenção. Na espécie, foi aplicada a pena mínima de dois meses de detenção, sujeita ao prazo prescricional de dois anos, vigente na época do fato e que escoou entre a prolação da sentença e o cumprimento da pena. Prescrição reconhecida de ofício. II - Constata-se que o acervo é farto de provas de que o réu molestava as duas menores diuturnamente – desde a sua confissão na fase policial, passando pela narrativa da vítima de 6 anos de idade, o silêncio da vítima mais velha e os vários depoimentos de testemunhas que presenciaram a angústia das ofendidas. Portanto, deve ser mantido o juízo condenatório. III - Dada a continuidade normativa, o crime de atentado violento ao pudor hoje é tipificado como estupro de vulnerável, de modo que a conduta continua a ser penalmente relevante e não há lei penal mais benéfica aplicável no caso em tela. IV - Aplicou-se pena-base mínima, não se tendo feito incidir na sentença a continuidade delitiva, ao passo que a causa de aumento de pena do art. 226, III, do Código Penal, foi fixada a menor, equívocos que beneficiaram o réu. Com isso, não há reparo a ser promovido em favor do apelante. V - Apelação conhecida e improvida, reconhecendo-se, de ofício, a extinção da punibilidade em relação ao crime de maus tratos.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 30/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Estupro
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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