TJAL 0003392-64.2005.8.02.0058
PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE MAUS TRATOS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FARTO ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCOS A SEREM REPARADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRIME DE MAUS TRATOS.
I - O crime de maus tratos possui penas abstratas de dois meses a um ano de detenção. Na espécie, foi aplicada a pena mínima de dois meses de detenção, sujeita ao prazo prescricional de dois anos, vigente na época do fato e que escoou entre a prolação da sentença e o cumprimento da pena. Prescrição reconhecida de ofício.
II - Constata-se que o acervo é farto de provas de que o réu molestava as duas menores diuturnamente desde a sua confissão na fase policial, passando pela narrativa da vítima de 6 anos de idade, o silêncio da vítima mais velha e os vários depoimentos de testemunhas que presenciaram a angústia das ofendidas. Portanto, deve ser mantido o juízo condenatório.
III - Dada a continuidade normativa, o crime de atentado violento ao pudor hoje é tipificado como estupro de vulnerável, de modo que a conduta continua a ser penalmente relevante e não há lei penal mais benéfica aplicável no caso em tela.
IV - Aplicou-se pena-base mínima, não se tendo feito incidir na sentença a continuidade delitiva, ao passo que a causa de aumento de pena do art. 226, III, do Código Penal, foi fixada a menor, equívocos que beneficiaram o réu. Com isso, não há reparo a ser promovido em favor do apelante.
V - Apelação conhecida e improvida, reconhecendo-se, de ofício, a extinção da punibilidade em relação ao crime de maus tratos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE MAUS TRATOS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FARTO ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCOS A SEREM REPARADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRIME DE MAUS TRATOS.
I - O crime de maus tratos possui penas abstratas de dois meses a um ano de detenção. Na espécie, foi aplicada a pena mínima de dois meses de detenção, sujeita ao prazo prescricional de dois anos, vigente na época do fato e que escoou entre a prolação da sentença e o cumprimento da pena. Prescrição reconhecida de ofício.
II - Constata-se que o acervo é farto de provas de que o réu molestava as duas menores diuturnamente desde a sua confissão na fase policial, passando pela narrativa da vítima de 6 anos de idade, o silêncio da vítima mais velha e os vários depoimentos de testemunhas que presenciaram a angústia das ofendidas. Portanto, deve ser mantido o juízo condenatório.
III - Dada a continuidade normativa, o crime de atentado violento ao pudor hoje é tipificado como estupro de vulnerável, de modo que a conduta continua a ser penalmente relevante e não há lei penal mais benéfica aplicável no caso em tela.
IV - Aplicou-se pena-base mínima, não se tendo feito incidir na sentença a continuidade delitiva, ao passo que a causa de aumento de pena do art. 226, III, do Código Penal, foi fixada a menor, equívocos que beneficiaram o réu. Com isso, não há reparo a ser promovido em favor do apelante.
V - Apelação conhecida e improvida, reconhecendo-se, de ofício, a extinção da punibilidade em relação ao crime de maus tratos.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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