TJAL 0003394-67.2012.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE DETIDO HÁ MAIS DE 6 (SEIS) MESES. AUTOS RECEBIDOS PELO PROMOTOR NATURAL HÁ MAIS DE 60 (SESSENTA) DIAS. AUSÊNCIA DO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DO PROCESSO. CONTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
01 O prazo para o oferecimento da denúncia, em se tratando de réu preso, é de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 46 do Código de Processo Penal, que pode ser flexibilizado conforme entendimento jurisprudencial do STJ, quando a demora para a prática do correspondente ato processual for devidamente justificada, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
02 Mostra-se patente a violação ao princípio da razoabilidade na duração do processo, quando o paciente está preso há mais de 180 (cento e oitenta) dias e os autos se encontram com o Promotor de Justiça natural há mais de 60 (sessenta) dias, sem o oferecimento da denúncia, requisição de diligências ou pedido de arquivamento, caracterizando ilegal e sem justificativa a manutenção do acautelamento provisório, neste momento.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE DETIDO HÁ MAIS DE 6 (SEIS) MESES. AUTOS RECEBIDOS PELO PROMOTOR NATURAL HÁ MAIS DE 60 (SESSENTA) DIAS. AUSÊNCIA DO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DO PROCESSO. CONTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
01 O prazo para o oferecimento da denúncia, em se tratando de réu preso, é de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 46 do Código de Processo Penal, que pode ser flexibilizado conforme entendimento jurisprudencial do STJ, quando a demora para a prática do correspondente ato processual for devidamente justificada, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
02 Mostra-se patente a violação ao princípio da razoabilidade na duração do processo, quando o paciente está preso há mais de 180 (cento e oitenta) dias e os autos se encontram com o Promotor de Justiça natural há mais de 60 (sessenta) dias, sem o oferecimento da denúncia, requisição de diligências ou pedido de arquivamento, caracterizando ilegal e sem justificativa a manutenção do acautelamento provisório, neste momento.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/02/2013
Data da Publicação
:
19/07/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão