TJAL 0003403-25.2007.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INACOLHIDA, ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE PORTE OBRIGATÓRIA. APREENSÃO DO VEÍCULO E CONDUÇÃO DO CONDUTOR E PASSAGEIRO A DELEGACIA. NÃO EMISSÃO EM RAZÃO DE EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDUTA DA VÍTIMA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. CULPA DO OFENDIDO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
01 Analisando o caso em deslinde, observa-se que o pleito de dano moral, não se refere a eventuais excessos praticados pelos policiais que procederam com a abordagem, e sim, ao equívoco praticado pela instituição financeira quando da inserção do gravame, que impediu o registro da placa do veículo dos apelados no sistema do Detran, que gerou a apreensão do veículo, com suspeita de placa "fria", logo tem-se por demonstrada a legitimidade passiva dos apelantes.
02 - Diante do contexto probatório, observa-se que provavelmente houve um equívoco por parte da instituição financeira que ensejou no retardo na expedição do documento do mesmo, entretanto, o fato ensejador do suposto constrangimento foi causado por conduta da própria vítima, já que o CRV/CRVL é de porte obrigatório, não podendo o veículo ser conduzido sem que o motorista tenha em mãos o mesmo.
03 - Inclusive, a conduta de conduzir veículo sem o documento de porte obrigatório caracteriza infração administrativa prevista no art. 232 do Código de Trânsito Brasileiro.
04 - Assim, tem-se que os apelados conduziram veículo em desacordo com as regras de trânsito, o que deu ensejo a abordagem e retenção do veículo, não tendo que se falar que a abordagem e condução dos apelados se deu em razão da imprudência/negligência/equívoco da instituição financeira.
05 - Deveria os apelados, ante a inexistência de emissão do documento do veículo, ter buscado junto a instituição financeira a solução do impasse, e ante a omissão do banco, intentar ação judicial obrigando-a a tomar as providências necessárias para emissão do CRV/CRVL e inclusive, buscar, caso quisesse, indenização por danos morais, em razão da impossibilidade de utilização do veículo, por ausência de emissão do documento de porte obrigatório, e não conduzir o veículo em desacordo com a legislação vigente.
06 - Logo, entendo que os apelantes não cometeram ato ilícito passível de reparação por danos morais, em razão da inexistência de nexo causal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INACOLHIDA, ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE PORTE OBRIGATÓRIA. APREENSÃO DO VEÍCULO E CONDUÇÃO DO CONDUTOR E PASSAGEIRO A DELEGACIA. NÃO EMISSÃO EM RAZÃO DE EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDUTA DA VÍTIMA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. CULPA DO OFENDIDO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
01 Analisando o caso em deslinde, observa-se que o pleito de dano moral, não se refere a eventuais excessos praticados pelos policiais que procederam com a abordagem, e sim, ao equívoco praticado pela instituição financeira quando da inserção do gravame, que impediu o registro da placa do veículo dos apelados no sistema do Detran, que gerou a apreensão do veículo, com suspeita de placa "fria", logo tem-se por demonstrada a legitimidade passiva dos apelantes.
02 - Diante do contexto probatório, observa-se que provavelmente houve um equívoco por parte da instituição financeira que ensejou no retardo na expedição do documento do mesmo, entretanto, o fato ensejador do suposto constrangimento foi causado por conduta da própria vítima, já que o CRV/CRVL é de porte obrigatório, não podendo o veículo ser conduzido sem que o motorista tenha em mãos o mesmo.
03 - Inclusive, a conduta de conduzir veículo sem o documento de porte obrigatório caracteriza infração administrativa prevista no art. 232 do Código de Trânsito Brasileiro.
04 - Assim, tem-se que os apelados conduziram veículo em desacordo com as regras de trânsito, o que deu ensejo a abordagem e retenção do veículo, não tendo que se falar que a abordagem e condução dos apelados se deu em razão da imprudência/negligência/equívoco da instituição financeira.
05 - Deveria os apelados, ante a inexistência de emissão do documento do veículo, ter buscado junto a instituição financeira a solução do impasse, e ante a omissão do banco, intentar ação judicial obrigando-a a tomar as providências necessárias para emissão do CRV/CRVL e inclusive, buscar, caso quisesse, indenização por danos morais, em razão da impossibilidade de utilização do veículo, por ausência de emissão do documento de porte obrigatório, e não conduzir o veículo em desacordo com a legislação vigente.
06 - Logo, entendo que os apelantes não cometeram ato ilícito passível de reparação por danos morais, em razão da inexistência de nexo causal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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