TJAL 0003411-89.2013.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. VEÍCULO DADO COMO ENTRADA NA AQUISIÇÃO DE NOVO AUTOMÓVEL. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO REALIZOU A TRANSFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. MULTAS DE TRÂNSITO EMITIDAS EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO QUE OBEDECE O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.
01 É legítimo para figurar no polo passivo da demanda, a concessionária que recebe um automóvel como parte do pagamento para aquisição de um outro, uma vez que se tornou proprietária do veículo ao recebê-lo, tornando-se responsável pela transferência da documentação do veículo, nos termos do artigo 123, inciso I, e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro.
02 Advindo multas de trânsito em nome do antigo proprietário, sendo-lhe retirado pontos da carteira de habilitação, ainda que após a entrega do veículo à loja, gera transtornos que suplantam o mero aborrecimento. Dano que merece ser reparado.
03 Tomando como base os princípios norteadores para fixação do quantum indenizatório, tenho que o valor arbitrado revela razoável.
04 Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros devem correr a partir do evento danoso, à luz do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e a correção monetária do arbitramento, momento em que passará a incidir a taxa selic.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. VEÍCULO DADO COMO ENTRADA NA AQUISIÇÃO DE NOVO AUTOMÓVEL. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO REALIZOU A TRANSFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. MULTAS DE TRÂNSITO EMITIDAS EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO QUE OBEDECE O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.
01 É legítimo para figurar no polo passivo da demanda, a concessionária que recebe um automóvel como parte do pagamento para aquisição de um outro, uma vez que se tornou proprietária do veículo ao recebê-lo, tornando-se responsável pela transferência da documentação do veículo, nos termos do artigo 123, inciso I, e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro.
02 Advindo multas de trânsito em nome do antigo proprietário, sendo-lhe retirado pontos da carteira de habilitação, ainda que após a entrega do veículo à loja, gera transtornos que suplantam o mero aborrecimento. Dano que merece ser reparado.
03 Tomando como base os princípios norteadores para fixação do quantum indenizatório, tenho que o valor arbitrado revela razoável.
04 Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros devem correr a partir do evento danoso, à luz do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e a correção monetária do arbitramento, momento em que passará a incidir a taxa selic.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
07/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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