TJAL 0003413-75.2009.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0923 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. A matéria objeto da presente lide possui jurisprudência dominante nos Tribunais Pátrios, de modo que não merece guarida a argumentação de existência de controvérsia no que pertine à solidariedade dos Entes da Federação; 2. Concerne, ao Poder Judiciário, a realização do controle jurisdicional, nos feitos que versam sobre a execução por parte da administração pública das políticas no âmbito do direito à saúde; 3. Da análise da situação em comento, observa-se a presença de requisitos suficientes para que seja deferido seu pleito judicialmente, eis que trata de pessoa idosa na forma da lei, protegida pelo Estatuto do Idoso, acometida pela doença de Alzheimer, necessitando, portanto, da medicação Galantamina ER 16 mg (fl.11), de forma contínua, com a finalidade de melhorar a qualidade de vida desta; 4. Preliminares rejeitadas; 5. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0923 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. A matéria objeto da presente lide possui jurisprudência dominante nos Tribunais Pátrios, de modo que não merece guarida a argumentação de existência de controvérsia no que pertine à solidariedade dos Entes da Federação; 2. Concerne, ao Poder Judiciário, a realização do controle jurisdicional, nos feitos que versam sobre a execução por parte da administração pública das políticas no âmbito do direito à saúde; 3. Da análise da situação em comento, observa-se a presença de requisitos suficientes para que seja deferido seu pleito judicialmente, eis que trata de pessoa idosa na forma da lei, protegida pelo Estatuto do Idoso, acometida pela doença de Alzheimer, necessitando, portanto, da medicação Galantamina ER 16 mg (fl.11), de forma contínua, com a finalidade de melhorar a qualidade de vida desta; 4. Preliminares rejeitadas; 5. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0923 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. A matéria objeto da presente lide possui jurisprudência dominante nos Tribunais Pátrios, de
Classe/Assunto
:
Agravo / Custeio de Assistência Médica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió