TJAL 0003450-10.2006.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE COMBINAÇÃO DE LEIS PENAIS NO TEMPO. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DAS LEIS NºS 6.368/76 E 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACÍFICA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D" DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA COMO ELEMENTO PARA PROLATAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. VIABILIDADE. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DE LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTES DEDICADAS A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B" DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
01 No que tange à combinação das leis penais no tempo, esta se revela inviável, sob pena de se criar uma terceira legislação no que tange aos crimes envolvendo entorpecentes, o que seria incompatível com a vontade do legislador, devendo ser aplicada a lei mais benéfica ao acusado (a). Súmula nº 501 do STJ. Precedentes do STF e STJ.
02 A confissão extrajudicial pode ser utilizada para configurar a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal, desde que a mesma tenha sido utilizada para fundamentar a condenação.
03 No caso concreto, as recorrentes se dedicavam a atividades criminosas de forma habitual, inclusive as mesmas confirmaram que há um mês já realizavam a mercancia dos entorpecentes, de forma pública e notória, tanto é que só foram presas através da denúncia de um ambulante informando que na residência em que as rés foram presas funcionava um ponto do tráfico de drogas.
04 - Demonstrada a dedicação à atividade criminosa, torna-se inviabilizado o reconhecimento da minorante, o que demonstra a necessidade da aplicação da Lei nº 6.368/76, por ser mais benéfica ao réu.
05 Tendo em vista que a pena aplicada foi inferior a 08 (oito) anos, e que não há reincidência, bem como a droga apreendida tem um teor nocivo menor em relação a outras, é possível a aplicação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal.
06 De acordo com a posição do STF, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, desde que presentes os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal, o que não correu no processo em deslinde, já que a pena aplicada foi superior a 04 (quatro) anos.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE COMBINAÇÃO DE LEIS PENAIS NO TEMPO. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DAS LEIS NºS 6.368/76 E 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACÍFICA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D" DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA COMO ELEMENTO PARA PROLATAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. VIABILIDADE. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DE LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTES DEDICADAS A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B" DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
01 No que tange à combinação das leis penais no tempo, esta se revela inviável, sob pena de se criar uma terceira legislação no que tange aos crimes envolvendo entorpecentes, o que seria incompatível com a vontade do legislador, devendo ser aplicada a lei mais benéfica ao acusado (a). Súmula nº 501 do STJ. Precedentes do STF e STJ.
02 A confissão extrajudicial pode ser utilizada para configurar a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal, desde que a mesma tenha sido utilizada para fundamentar a condenação.
03 No caso concreto, as recorrentes se dedicavam a atividades criminosas de forma habitual, inclusive as mesmas confirmaram que há um mês já realizavam a mercancia dos entorpecentes, de forma pública e notória, tanto é que só foram presas através da denúncia de um ambulante informando que na residência em que as rés foram presas funcionava um ponto do tráfico de drogas.
04 - Demonstrada a dedicação à atividade criminosa, torna-se inviabilizado o reconhecimento da minorante, o que demonstra a necessidade da aplicação da Lei nº 6.368/76, por ser mais benéfica ao réu.
05 Tendo em vista que a pena aplicada foi inferior a 08 (oito) anos, e que não há reincidência, bem como a droga apreendida tem um teor nocivo menor em relação a outras, é possível a aplicação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal.
06 De acordo com a posição do STF, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, desde que presentes os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal, o que não correu no processo em deslinde, já que a pena aplicada foi superior a 04 (quatro) anos.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Data da Publicação
:
19/06/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió