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Jurisprudência


TJAL 0003467-80.2005.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-1051/2011. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. ERRO DE FATO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DECLAROU A SUBJETIVIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO DO APELADO/EMBARGANTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. OMISSÃO QUANTO À INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO improvido pelo Colegiado da Câmara para manter monocrática de negativa de seguimento. Direito público não especificado. Fornecimento de medicamento. Legitimidade passiva do município de São Gabriel reconhecida. Solidariedade. Direito à saúde. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Desnecessidade de menção expressa aos dispositivos legais referidos pela parte. Nítida pretensão de rediscussão da matéria já decidida pelo Colegiado. Impossibilidade. Prequestionamento. Fim específico. Descabimento da via eleita. Embargos de Declaração desacolhidos. (Embargos de Declaração n.º 70029452901, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Sandra Brisolara Medeiros, julgado em 6/5/2009). (grifos aditados)

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-1051/2011. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. ERRO DE FATO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DECLAROU A SUBJETIVIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO DO APELADO/EMBARGANTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. OMISSÃO
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Modificação ou Alteração do Pedido
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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