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Jurisprudência


TJAL 0003479-21.2010.8.02.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SUPERADA. SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMÓVEL REQUISITADO PARA USO PRÓPRIO DO LOCADOR. 1. Nos termos do Art. 51, §2º, da Lei do Inquilinato, "Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade". 2. Feito apto para julgamento, atraindo a incidência do art. 515, §3º, do CPC, que prescreve que "Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento" 3. Contrato de locação não renovado porque o locador deseja reaver o imóvel para dele fazer uso próprio. Ressalva à renovação prevista no art. 52, II, da Lei do Inquilinato. 4. Recurso conhecido e provido. Pleito autoral julgado improcedente.

Data do Julgamento : 11/12/2013
Data da Publicação : 13/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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