TJAL 0003485-94.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 1.0574/2012 EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. INDEVIDA. NULIDADE ABSOLUTA DA RESPECTIVA CLÁUSULA CONTRATUAL. ART. 51, IV, CDC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos contratos de compra e venda para pagamento parcelado, o vendedor cede o bem, na maioria dos casos imediatamente, mas não recebe, ao mesmo tempo e medida, a sua contraprestação, que será paga aos poucos. Tem-se, então, a concessão de um capital (sentido amplo), pelo credor, em benefício de seu devedor, justificando-se a incidência dos juros remuneratórios nesse tipo de contrato. Por isso, não cabe falar em incidência dos juros nos contratos de compra e venda quando o devedor não recebeu, ainda, o bem que comprou. Isto é, se o bem não foi imediatamente disponibilizado pelo vendedor, mas apenas prometido para data posterior, não é possível exigir o pagamento dos juros remuneratórios, ainda que em contrato financiado em parcelas. Os juros perdem seu fundamento, somente podendo incidir a partir do momento em que o bem é entregue e sobre as parcelas que virão. 2. Portanto, caminhou bem o magistrado a quo ao deferir o pedido de tutela antecipada dos agravados, declarando como indevida a cobrança dos juros e firmando um novo valor para o restante da dívida, fazendo abatimento dos juros pagos indevidamente, já que esses, por imperativo legal, eram nulos de pleno direito (nulidade absoluta). 3. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido. Decisão unânime.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.0574/2012 DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. INDEVIDA. NULIDADE ABSOLUTA DA RESPECTIVA CLÁUSULA CONTRATUAL. ART. 51, IV, CDC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos contratos de compra e venda para pagamento parcelado, o vendedor cede o bem, na maioria dos casos imediatamente, mas não recebe, ao mesmo tempo e medida, a sua contraprestação, que será paga aos poucos. Tem-se, então, a concessão de um capital (sentido amplo), pelo credor, em benefício de seu devedor, justificando-se a incidência dos juros remuneratórios nesse tipo de contrato. Por isso, não cabe falar em incidência dos juros nos contratos de compra e venda quando o devedor não recebeu, ainda, o bem que comprou. Isto é, se o bem não foi imediatamente disponibilizado pelo vendedor, mas apenas prometido para data posterior, não é possível exigir o pagamento dos juros remuneratórios, ainda que em contrato financiado em parcelas. Os juros perdem seu fundamento, somente podendo incidir a partir do momento em que o bem é entregue e sobre as parcelas que virão. 2. Portanto, caminhou bem o magistrado a quo ao deferir o pedido de tutela antecipada dos agravados, declarando como indevida a cobrança dos juros e firmando um novo valor para o restante da dívida, fazendo abatimento dos juros pagos indevidamente, já que esses, por imperativo legal, eram nulos de pleno direito (nulidade absoluta). 3. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0574/2012 EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. INDEVIDA. NULIDADE ABSOLUTA DA RESPECTIVA CLÁUSULA CONTRATUAL. ART. 51, IV, CDC
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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