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Jurisprudência


TJAL 0003489-31.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – CF, arts. 6º e 196 –. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL – CF, ART. 5º, INCISO XXXV - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL – CF, art. 1º, inciso III. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. I. É inquestionável – sem sombra de dúvida – que, no caso dos autos, tratando-se de direito público subjetivo à saúde – CF, arts. 6º e 196 –, sob a provada repercussão da chancela do mínimo existencial, enquanto direito social fundamental – CF, art. 6º -, que tem substrato no princípio da dignidade da pessoa humana – CF, art. 1º, inciso III –, é dever do Município de Maceió adotar as medidas necessárias com vista a garantir à Autora o pretendido medicamento e o insumo descrito na petição inicial. II. Contrariamente ao que ressalta o Município de Maceió, aqui apelante = recorrente, não se trata de interferência anômala, mas de efetiva e constitucionalmente legítima intervenção do Poder Judiciário no sentido de suprir omissão do próprio Poder Público, relativamente ao direito fundamental à saúde – CF, arts. 6º e 196 – , sob os auspícios dos princípios da separação dos poderes, da inafastabilidade da jurisdição e da moralidade administrativa – ex vi da CF, arts. 2º, 5º, inciso XXXV, e 37 -. III. A contrario sensu dos argumentos e das alegações desenvolvidas pelo Município de Maceió, o exame dos requisitos da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito aplicados ao caso dos autos, por si só, conduz o intérprete e julgador à irremediável convicção de que o princípio da dignidade da pessoa humana – CF, art. 1º, inciso III –, por tratar do mínimo existencial –, de per si et por si só, se sobrepõe à cláusula da reserva do possível, no tocante à efetiva concretização do direito público subjetivo à saúde – CF, arts. 6º e 196. IV. Atento e sob a ótica da jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a partir do pronunciamento da Corte Especial no julgamento do Recurso Especial sob nº 1.108.013 – RJ - relatora Min. Eliana Calmon -, correta e legítima a condenação do Município de Maceió em honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, inclusive quanto ao valor arbitrado, tal qual concebido na sentença recorrida = apelada, razão porque indefiro, no ponto, o pleito tendente a exclui-la.

Data do Julgamento : 18/12/2013
Data da Publicação : 10/01/2014
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Barros da Silva Lima
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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