TJAL 0003515-68.2007.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. RITO DE ARROLAMENTO. HERDEIROS QUE GOZAM DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA QUE CONCEDEU ISENÇÃO TRIBUTÁRIA AO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO ITCMD. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1034 DO CPC E JURISPRUDENCIA DO STJ - RESP 1.150.356/SP - ARTIGO 543-C DO CPC - RITO DOS RECURSOS REPETIVOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA INDEFERIR O PEDIDO DE ISENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MAIORIA.
1- Como constatado às págs. 92/102 (partilha amigável) e 139/140 (sentença), o inventário a que se refere os presentes autos foi processado por meio de arrolamento sumário, conforme autoriza o caput do art. 1.031 do Código de Processo Civil.
2- Por sua vez, o art. 1.034, prevê que as questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes não serão conhecidas ou apreciadas no arrolamento.
3- Como se vê, em se tratando de inventário por arrolamento sumário, não será admitida a apreciação de pedido referente aos tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade, sendo o juízo da causa incompetente para apreciar o pedido de isenção do ITCMD.
4- A matéria já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que no Recurso Especial nº 1.150.356/SP, representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C, do CPC, reconheceu a incompetência do juízo da causa de inventário para analisar pedido referente à isenção do ITCMD, em se tratando de arrolamento sumário.
5- Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. RITO DE ARROLAMENTO. HERDEIROS QUE GOZAM DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA QUE CONCEDEU ISENÇÃO TRIBUTÁRIA AO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO ITCMD. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1034 DO CPC E JURISPRUDENCIA DO STJ - RESP 1.150.356/SP - ARTIGO 543-C DO CPC - RITO DOS RECURSOS REPETIVOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA INDEFERIR O PEDIDO DE ISENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MAIORIA.
1- Como constatado às págs. 92/102 (partilha amigável) e 139/140 (sentença), o inventário a que se refere os presentes autos foi processado por meio de arrolamento sumário, conforme autoriza o caput do art. 1.031 do Código de Processo Civil.
2- Por sua vez, o art. 1.034, prevê que as questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes não serão conhecidas ou apreciadas no arrolamento.
3- Como se vê, em se tratando de inventário por arrolamento sumário, não será admitida a apreciação de pedido referente aos tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade, sendo o juízo da causa incompetente para apreciar o pedido de isenção do ITCMD.
4- A matéria já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que no Recurso Especial nº 1.150.356/SP, representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C, do CPC, reconheceu a incompetência do juízo da causa de inventário para analisar pedido referente à isenção do ITCMD, em se tratando de arrolamento sumário.
5- Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão