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Jurisprudência


TJAL 0003515-97.2009.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSÁVEL PELA OBRA QUE NÃO SE CONFUNDE, NECESSARIAMENTE, COM O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE OBRA. EMBARGO. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. AUSÊNCIA DE ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DOS VÍCIOS. RAZOABILIDADE DO PERÍODO ARBITRADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO CONDICIONAL. VALOR QUE GUARDA PERTINÊNCIA COM O OBJETO DA OBRIGAÇÃO E COM A FINALIDADE DA MEDIDA. 01 – No caso concreto, dita pertinência subjetiva haverá entre o Município de Maceió, a quem compete a fiscalização das obras realizadas no âmbito de sua circunscrição, e a pessoa denominada no texto legal como "responsável pela obra". Esse conceito jurídico indeterminado pode ser entendido como sendo o proprietário do imóvel, mas não necessariamente. 02 – Observe-se que a norma atribui genericamente como destinatário da autuação o chamado dono da obra e não especificamente o proprietário do imóvel, uma vez que a intenção do legislador foi de coibir a ação das pessoas que constroem à mercê de qualquer fiscalização, colocando não só suas vidas em risco, como também a própria sociedade. 03 – Diferentemente do que defendem os apelantes, a exigência de licença para a realização de obras decorre do denominado poder de polícia da administração pública, dentro do qual o Município deve fiscalizar todos os empreendimentos realizados pelos particulares, de modo a averiguar a regularidade da construção, que não pode se dar al bel prazer dos cidadãos. 04 – Uma vez não obedecidos os ditames legais, surge para a edilidade o direito ao embargo, a fim de que haja a devida regularização ou, no caso de manifesto descumprimento, a sua demolição, como medida mais drástica. 05 – A obrigação imposta aos apelantes – regularizar a obra realizada – é do tipo de fazer, que pressupõe a instauração de uma espécie de processo administrativo, dentro do qual a parte deve apresentar documentos para que a administração afira a sua regularidade, com posterior validação da realização da obra. Nesse particular, sendo um procedimento eminentemente documental, entende-se que a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias se mostra fixado dentro da razoabilidade, mesmo observando a burocracia que reina na máquina administrativa pública. 06 – A multa, por sua vez, atua como meio coercitivo para o cumprimento da determinação judicial, enquadrando-se como meio hábil, suficiente e adequado a incutir na mente do seu destinatário a necessidade de seu pronto atendimento, garantindo, assim, a eficácia do provimento jurisdicional. Por conta disso, o valor arbitrado não pode se mostrar irrisório, devendo o julgador se ater ao objeto que se visa alcançar, fixando-o em patamar capaz de coagir a parte a atender o chamamento judicial. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 11/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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