TJAL 0003524-19.2008.8.02.0058
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSÃO POR MORTE PLEITEADA PELA GENITORA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO FILHO. PROVA TESTEMUNHAL DE QUE NÃO POSSUI MEIOS DE GARANTIR A PRÓPRIA MANTENÇA, BEM COMO DE QUE VIVIA SOB A EXCLUSIVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INSUFICIENTE PARA O SUSTENTO FAMILIAR. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO PRINCIPAL E DO RECURSO ADESIVO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
1. Os depoimentos de testemunhas colhidos nos autos assinalaram expressamente que o filho da autora falecido era o responsável por custear o sustento da família.
2. Embora perceba um salário mínimo em decorrência de aposentadoria por invalidez, é difícil crer que uma mulher com quatro filhos, inválida, abandonada pelo marido acometido por dependência alcoólica e que perdeu o único filho capaz de ajudar com as despesas domésticas tenha condições de garantir o seu próprio sustento e o de seus dependentes com apenas um salário mínimo.
3. Há precedentes do TJAL nos quais assentou-se a tese de que a prova testemunhal é suficiente para a comprovação da relação de dependência econômica no trato previdenciário, especialmente quando o direito é reconhecido na primeira instância, órgão em que o julgador possui contato direto com as provas e as valora de maneira fundamentada.
Apelações conhecidas e não providas. Sentença mantida. Decisão por maioria.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSÃO POR MORTE PLEITEADA PELA GENITORA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO FILHO. PROVA TESTEMUNHAL DE QUE NÃO POSSUI MEIOS DE GARANTIR A PRÓPRIA MANTENÇA, BEM COMO DE QUE VIVIA SOB A EXCLUSIVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INSUFICIENTE PARA O SUSTENTO FAMILIAR. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO PRINCIPAL E DO RECURSO ADESIVO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
1. Os depoimentos de testemunhas colhidos nos autos assinalaram expressamente que o filho da autora falecido era o responsável por custear o sustento da família.
2. Embora perceba um salário mínimo em decorrência de aposentadoria por invalidez, é difícil crer que uma mulher com quatro filhos, inválida, abandonada pelo marido acometido por dependência alcoólica e que perdeu o único filho capaz de ajudar com as despesas domésticas tenha condições de garantir o seu próprio sustento e o de seus dependentes com apenas um salário mínimo.
3. Há precedentes do TJAL nos quais assentou-se a tese de que a prova testemunhal é suficiente para a comprovação da relação de dependência econômica no trato previdenciário, especialmente quando o direito é reconhecido na primeira instância, órgão em que o julgador possui contato direto com as provas e as valora de maneira fundamentada.
Apelações conhecidas e não providas. Sentença mantida. Decisão por maioria.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
19/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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