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Jurisprudência


TJAL 0003532-60.2014.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE À FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. CONSUMAÇÃO QUE OCORRE COM A SIMPLES INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE A RES FURTIVA SEJA RECUPERADA LOGO EM SEGUIDA. SÚMULA 582 DO STJ. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE MEDIANTE INIDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO. VERIFICAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. OCORRÊNCIA. SANÇÃO PECUNIÁRIA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - De acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a teoria adotada no Brasil para a consumação dos crimes contra o patrimônio é a teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual o delito se consuma quando o bem é transferido para o poder do agente, ainda que por breves instantes, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada do objeto. II – A negativação da culpabilidade é justificada em fundamento genérico e inerente ao próprio tipo penal de roubo, pois a "consciência em praticar o delito" está embutida no próprio dolo do agente. Punir o recorrente duas vezes pela mesma conduta, tal qual operado na sentença, implica verdadeira ofensa ao princípio non bis in idem, norteador da aplicação da sanção penal. III – A pena de multa aplicada para o crime de roubo deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, de maneira que o redimensionamento realizado na pena privativa de liberdade deve, necessariamente, repercutir na sanção pecuniária. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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