main-banner

Jurisprudência


TJAL 0003533-87.2010.8.02.0000

Ementa
Acórdão n.º 1.0181/2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINSTRATIVO.CONSUMIDOR. VALIDADE DA MULTA IMPOSTA PELO PROCON/AL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA INTEGRAL DA AGRAVANTE. COMPETÊNCIA DO PROCON PARA O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA, EM MATÉRIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade de empresa prestadora de serviço de transporte aéreo é objetiva, e o dever de indenizar o usuário, pessoa física, será integral, nos termos da legislação consumerista. 2. A aplicação da multa, no caso concreto, não configura extrapolação do poder de polícia por parte do PROCON/AL, muito menos violação dos princípios da legalidade e da separação dos poderes. O PROCON/AL tem o dever legal de agir sempre que o consumidor seja lesado. 3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : Ementa: Acórdão n.º 1.0181/2013 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINSTRATIVO.CONSUMIDOR. VALIDADE DA MULTA IMPOSTA PELO PROCON/AL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA INTEGRAL DA AGRAVANTE. COMPETÊNCIA
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Crédito Tributário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão