TJAL 0003549-41.2010.8.02.0000
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE DIREITO. MATÉRIA ORIUNDA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL. ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PELO TRIBUNAL PLENO. DISCUSSÃO ACERCA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO EM EMBARGOS INFRINGENTES. CIRCUNSTÂNCIA CONDICIONADA À PREVISÃO LEGAL. IMPERATIVOS DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DE EVENTUAL PREJUÍZO PARA OS JURISDICIONADOS. APLICAÇÃO DE EFEITO EX NUNC À DECISÃO. EXEGESE DO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, EM CARÁTER MODULADOR. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA. INCIDENTE CONHECIDO E ACOLHIDO. JULGAMENTO POR MAIORIA.
1. Depreende-se, da Lei Adjetiva Civil, sem maiores esforços, que a exigência do pagamento em tela está condicionada à previsão legal específica. Ressalta-se, por oportuno, que a Corte Superior, em sua primordial atribuição, de controle e interpretação da legislação infraconstitucional, admite a estipulação desta condição - exigência de pagamento de preparo - por meio do Regimento interno do respectivo Tribunal;
2. O legislador constitucional, em que pese a expressa normatização do princípio da legalidade, em seu art. 5º, II, cujo teor indica que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, dedicou um dispositivo específico para tratar do que a doutrina denominou de princípio da estrita legalidade tributária, senão, confira-se: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça [...]".
3. São elementos do princípio da legalidade, tanto o aspecto formal - espécies normativas e competências - , como o material, este ao qual a doutrina tem conferido tamanha importância, decerto, por vislumbrar, sobretudo, a efetividade/resultado do seu conteúdo. A título de exemplo dessa visão doutrinária, registre-se: "não basta a exigência de lei, como fonte de produção jurídica específica; requer-se a fixação, nessa mesma fonte, de todos os critérios de decisão, sem qualquer margem de liberdade ao administrador;
4. A razoabilidade impulsiona a se tomar uma medida ponderada a fim de não se prejudicar a marcha processual que fora, destaque-se, interrompida por aspectos que dizem respeito à organização interna da Corte, permitindo, até então, ter-se interpretação divergente sobre norma da própria administração e, em algumas situações, prejuízo às partes. Destaque-se que a prática desta Corte é a de não se cobrar tal preparo, consoante certidão emitida pela Diretora da Daajuc, acostada aos autos, na qual se afirma inexistir tal previsão normativa;
5. Nos julgados outrora proferidos, a situação restou consolidada entre as partes e seu resultado não alcançaria demais processos submetidos ao Judiciário, como já fora dito, assemelhando-se, pois, ao controle difuso de constitucionalidade, ao passo que a medida ora proposta tem o condão de conferir maior abrangência/aplicabilidade, dadas as peculiaridades do seu processamento, conforme já elucidado, mormente no que concerne ao quorum de julgamento, bem como ao fato de processar-se no órgão máximo da Corte e, por fim, levando em conta a própria natureza jurídica do incidente, qual seja, conferir a devida interpretação do direito; tomando, dessa feita, nuances de controle abstrato de constitucionalidade, em caráter modulador do seu resultado, preservando-se, dessarte, as situações jurídicas constituídas, à luz do mais recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento doutrinário acima exposto.
6. Os feitos já julgados no sentido de não se admitir seu processamento por ausência de preparo não haveriam de sofrer qualquer mudança com a proclamação advinda da eventual interpretação a ser conferida pelo Tribunal Pleno, decisão esta que terá efeitos para o futuro "ex nunc"; incindindo-se, pois, a partir do seu julgamento.
7. Julgamento por maioria.
Ementa
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE DIREITO. MATÉRIA ORIUNDA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL. ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PELO TRIBUNAL PLENO. DISCUSSÃO ACERCA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO EM EMBARGOS INFRINGENTES. CIRCUNSTÂNCIA CONDICIONADA À PREVISÃO LEGAL. IMPERATIVOS DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DE EVENTUAL PREJUÍZO PARA OS JURISDICIONADOS. APLICAÇÃO DE EFEITO EX NUNC À DECISÃO. EXEGESE DO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, EM CARÁTER MODULADOR. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA. INCIDENTE CONHECIDO E ACOLHIDO. JULGAMENTO POR MAIORIA.
1. Depreende-se, da Lei Adjetiva Civil, sem maiores esforços, que a exigência do pagamento em tela está condicionada à previsão legal específica. Ressalta-se, por oportuno, que a Corte Superior, em sua primordial atribuição, de controle e interpretação da legislação infraconstitucional, admite a estipulação desta condição - exigência de pagamento de preparo - por meio do Regimento interno do respectivo Tribunal;
2. O legislador constitucional, em que pese a expressa normatização do princípio da legalidade, em seu art. 5º, II, cujo teor indica que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, dedicou um dispositivo específico para tratar do que a doutrina denominou de princípio da estrita legalidade tributária, senão, confira-se: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça [...]".
3. São elementos do princípio da legalidade, tanto o aspecto formal - espécies normativas e competências - , como o material, este ao qual a doutrina tem conferido tamanha importância, decerto, por vislumbrar, sobretudo, a efetividade/resultado do seu conteúdo. A título de exemplo dessa visão doutrinária, registre-se: "não basta a exigência de lei, como fonte de produção jurídica específica; requer-se a fixação, nessa mesma fonte, de todos os critérios de decisão, sem qualquer margem de liberdade ao administrador;
4. A razoabilidade impulsiona a se tomar uma medida ponderada a fim de não se prejudicar a marcha processual que fora, destaque-se, interrompida por aspectos que dizem respeito à organização interna da Corte, permitindo, até então, ter-se interpretação divergente sobre norma da própria administração e, em algumas situações, prejuízo às partes. Destaque-se que a prática desta Corte é a de não se cobrar tal preparo, consoante certidão emitida pela Diretora da Daajuc, acostada aos autos, na qual se afirma inexistir tal previsão normativa;
5. Nos julgados outrora proferidos, a situação restou consolidada entre as partes e seu resultado não alcançaria demais processos submetidos ao Judiciário, como já fora dito, assemelhando-se, pois, ao controle difuso de constitucionalidade, ao passo que a medida ora proposta tem o condão de conferir maior abrangência/aplicabilidade, dadas as peculiaridades do seu processamento, conforme já elucidado, mormente no que concerne ao quorum de julgamento, bem como ao fato de processar-se no órgão máximo da Corte e, por fim, levando em conta a própria natureza jurídica do incidente, qual seja, conferir a devida interpretação do direito; tomando, dessa feita, nuances de controle abstrato de constitucionalidade, em caráter modulador do seu resultado, preservando-se, dessarte, as situações jurídicas constituídas, à luz do mais recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento doutrinário acima exposto.
6. Os feitos já julgados no sentido de não se admitir seu processamento por ausência de preparo não haveriam de sofrer qualquer mudança com a proclamação advinda da eventual interpretação a ser conferida pelo Tribunal Pleno, decisão esta que terá efeitos para o futuro "ex nunc"; incindindo-se, pois, a partir do seu julgamento.
7. Julgamento por maioria.
Data do Julgamento
:
21/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência / Preparo / Deserção
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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