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Jurisprudência


TJAL 0003559-47.2006.8.02.0058

Ementa
REMESSA EX OFFICIO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. No presente caso, conforme relatado, após avaliações psiquiátricas (fls. 73 e 74, 79 a 81) e relatório psicossocial, restou estabelecido que seria melhor para o paciente em questão que ele permanecesse com seus familiares, devendo ser submetido a tratamento em regime intensivo durante a semana (das 8h às 17h) e, nos finais de semana e feriados, os seus parentes ficariam responsáveis pela administração dos medicamentos, que seriam fornecidos pelo CAPS, cabendo a internação hospitalar, pelo menor período de tempo necessário, apenas em caso de agudização do quadro clínico. Cabe ressaltar que, como dito pelo irmão do paciente, esse tipo de tratamento proporcionou uma grade melhor em seu quadro clínico, bem como evitou a manifestação de novas crises. Convém não confundir os institutos da responsabilidade solidária, na qual se pode demandar contra um ou contra todos os corresponsáveis, com o litisconsórcio passivo. Entendo que o legislador, ao impor a solidariedade entre os entes federativos, no que diz respeito à prestação de serviços públicos de saúde, como trata o caso em tela, deixou que o cidadão brasileiro escolhesse contra quem demandar nessas situações, em razão do princípio fundamental da união indissolúvel dos entes federativos (art. 1º da CF/88), restando ao ente público que se sentir prejudicado, em virtude de suportar o ônus, ingressar com ação regressiva contra aquele ente estatal que julgar ser o responsável pela prestação de tal serviço, consoante disposições do direito substantivo e adjetivo. No presente caso, ainda que o Município de Arapiraca, condenado no primeiro grau, não tenha feito parte da relação processual, de modo que a presente ação fora ajuizada unicamente em face do Estado de Alagoas, o ente municipal se manifestou nos autos, consignando a ciência da sentença e o interesse em cumprir a determinação judicial, restando evidenciada a ausência de prejuízo, e, consequentemente, a superação dos efeitos da nulidade por ausência de citação. Caso contrário, ao ter sido intimada da sentença, a própria municipalidade teria interposto recurso de apelação, o que, conforme narrado, não ocorreu. Vale destacar, ainda, que o caso em deslinde envolve direito à internação de indivíduo carente, portador de doença e psiquiátrica e dependente químico, situação que impõe célere atuação estatal, uma vez que o beneficiário em questão, de acordo com a petição inicial, revela comportamento agressivo, o que representa risco à sua incolumidade e à integridade das pessoas de seu convívio social.

Data do Julgamento : 14/12/2017
Data da Publicação : 09/01/2018
Classe/Assunto : Reexame Necessário / Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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