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Jurisprudência


TJAL 0003571-04.2007.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-1022/2011. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GREVE DOS TRABALHADORES RESPONSÁVEIS PELA LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DA MATERNIDADE ESCOLA SANTA MÔNICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. ACOLHIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ERRO PROCEDIMENTAL DO JUÍZO A QUO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A UNCISAL tem personalidade jurídica e capacidade processual próprias, gozando de autonomia administrativa e financeira, sendo, portanto, parte legítima para figura no pólo passivo da presente Demanda. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. APELAÇÃO. Município. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUDECAP. AUTARQUIA COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. A Superintendência de Desenvolvimento da Capital - Sudecap é autarquia com personalidade jurídica própria e com autonomia técnica, administrativa e financeira. É da sua competência a elaboração de projetos e execução, conservação, manutenção e restauração de obras públicas. Assim, não se confunde com a pessoa da Administração direta a que se vincula, sendo o Município de Belo Horizonte parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda. Recurso conhecido, porém não provido. (TJMG, 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO Cível n° 1.0024.05.787132-9/001, rel. Des. Albergaria Costa, julgado em 11.10.2007)

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-1022/2011. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GREVE DOS TRABALHADORES RESPONSÁVEIS PELA LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DA MATERNIDADE ESCOLA SANTA MÔNICA. PRELIMINAR DE
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade da Administração
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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