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Jurisprudência


TJAL 0003571-56.2009.8.02.0058

Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-0805/2011. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO. 1. A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXIV, ao tratar da desapropriação dispôs expressamente a indenização prévia como pressuposto essencial para o ingresso do Poder Público na posse do imóvel desapropriado. 2. O fato de a avaliação ter sido realizada por Oficial de Justiça não implica em qualquer vício no Laudo de Avaliação do imóvel. Na Lei de Ritos, entre as atribuições dos Oficiais de Justiça, cujos atos gozam de presunção de legitimidade, encontra-se a de realizar avaliações, ainda, com mais razão, quando a avaliação não é complexa. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-0805/2011. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. PRÉVIA E JUSTA INDENIZ
Classe/Assunto : Apelação / Posse
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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