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Jurisprudência


TJAL 0003574-95.2003.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0527/2011 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO DO APELADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. POLICIAL MILITAR SEM ESTABILIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DISCIPLINAR. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Não se colhe dos autos qualquer defeito que macule a representação processual do Apelado. O fato de não haver o reconhecimento da firma do Recorrido na procuração por ele outorgada, não é capaz de representar nulidade do feito. A procuração geral para o foro, seja a que confere poderes gerais e/ou especiais, desde que assinada pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, independente do reconhecimento da firma do outorgado, nos termos do artigo 38 do CPC; 2. O mandado de segurança é remédio jurídico capaz de verificar a ocorrência de atos ilícitos, praticados por autoridades públicas, visando a proteção de direito líquido e certo, não amparados por Habeas Corpus ou Habeas Data, importando a origem do ato, apenas, para se averiguar a competência para julgamento. A apreciação pelo Poder Judiciário de atos praticados em procedimentos disciplinares é perfeitamente possível, sabe-se, ainda, que a lei não excluirá da apreciação da Justiça lesão ou ameaça a direito. Portanto, o ato praticado, desde que preenchidos os requisitos acima elencados, é passivel de reforma por decisão judicial; 3.Os documentos que instruem a inicial são suficientes para averiguar se o ato coator foi praticado, de acordo com os motivos relatados na peça pórtico do processo. Especialmente, o documento de fls. 13, onde constam a comprovação do ato praticado, a data de ingresso do Recorrido na corporação e o dia de publicação do ato vergastada pelo mandamus. Ressalte-se, ainda, que o Apelante trouxe aos autos elementos suplementares capazes de

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0527/2011 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO DO APELADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. POLICIAL MILIT
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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