TJAL 0003577-24.2013.8.02.0058
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE VISA À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DOS RECORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A absolvição sumária, excepcional hipótese, é preceito quando estreme de dúvida a prova, admite precipitação de juízo valorativo em relação à formação da culpa, com vistas à antecipada absolvição dos acusados, situação que, se não configurada, conduz à observância do competente juízo natural para seu conhecimento e julgamento, que é o Tribunal do Júri.
2. As provas produzidas e invocadas pelos acusados, não autorizam a absolvição sumária, uma vez que não restou cabalmente provado não serem os acusados os autores do crime.
3. Recurso em Sentido estrito conhecido e provido. Decisão Unânime.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE VISA À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DOS RECORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A absolvição sumária, excepcional hipótese, é preceito quando estreme de dúvida a prova, admite precipitação de juízo valorativo em relação à formação da culpa, com vistas à antecipada absolvição dos acusados, situação que, se não configurada, conduz à observância do competente juízo natural para seu conhecimento e julgamento, que é o Tribunal do Júri.
2. As provas produzidas e invocadas pelos acusados, não autorizam a absolvição sumária, uma vez que não restou cabalmente provado não serem os acusados os autores do crime.
3. Recurso em Sentido estrito conhecido e provido. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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