TJAL 0003578-45.1997.8.02.0001
ACÓRDÃO Nº 6-0386/2011 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 233 DO STJ. 1. Na forma como dispõe a Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça, o Contrato de Abertura de Crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente, não é título executivo, não podendo, assim, embasar Ação de Execução. 2. Em virtude do resultado do julgamento não guardar maior complexidade quanto à matéria decidida, já sumulada no âmbito do STJ, deve a verba honorária ser fixada de forma eqüitativa, conforme dispõe o § 4º, do art.20 do CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-0386/2011 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 233 DO STJ. 1. Na forma como dispõe a Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça, o Contrato de Abertura de Crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente, não é título executivo, não podendo, assim, embasar Ação de Execução. 2. Em virtude do resultado do julgamento não guardar maior complexidade quanto à matéria decidida, já sumulada no âmbito do STJ, deve a verba honorária ser fixada de forma eqüitativa, conforme dispõe o § 4º, do art.20 do CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-0386/2011 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 233 DO STJ. 1. Na forma como dispõe a Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça, o Contrato
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão