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Jurisprudência


TJAL 0003587-02.2000.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. AUSÊNCIA DE DE PROVAS DA AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS, NOTADAMENTE O LAUDO DE EXAME DE CONJUNÇÃO CARNAL. INEXISTÊNCIA DA MAIS REMOTA DÚVIDA DE QUE O APELANTE NÃO PRATICOU A CONDUTA IMPUTADA NA DENÚNCIA NA COMPANHIA DE OUTROS DOIS DENUNCIADOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NAS PROVAS PRODUZIDAS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I - Em sendo o estupro praticado na clandestinidade e narrativa da vítima firme, coerente e esclarecedora sobre os detalhes dos atos monstruosos praticados, a qual harmoniza-se com as constatações da prova técnica produzida (laudo de exame de conjunção carnal), não há como acolher a tese de inexistência de provas da autoria. II – Estando comprovado que o recorrente era o único entre os três acusados que conhecia a vítima e que a atraiu para uma carona que viabilizaria a prática do estupro coletivo, não há como impedir que a culpabilidade seja-lhe desfavorável. III – O fato de o recorrente ser oficial da polícia militar e também professor de informática da vítima justifica a valoração negativa de sua conduta social. III – Da mesma forma, a personalidade do agente, que perseguiu a vítima num ônibus até a sua casa para assegurar que ela não procuraria as autoridades, não deve ser tomada em favor do apelante. IV- A valoração negativa das circunstâncias do crime estão devidamente justificadas na medida em que o estupro foi praticado em ato contínuo pelo acusado e os outros dois denunciados, tendo todos perpetrado atos de violência sexual vaginal e anal. V – Não há como negar que as consequências do crime foram severamente drásticas para a vítima, que contou em audiência ter mudado de bairro, parado de ter relações sexuais e viver com constante medo. Dessa forma, não há reparo a ser feito na dosimetria da pena aplicada. VI – Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Estupro
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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