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Jurisprudência


TJAL 0003592-12.2009.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1-0621/2009 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROFERIDA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. os fatos e provas apresentados pelo agravante são capazes de representar a situação exigida pelo ordenamento jurídico para o provimento do recurso, porquanto após prolação da sentença, o juiz põe fim à sua função jurisdicional, só podendo agir para alterar a sentença, corrigindo-a, de ofício ou a requerimento da parte, em face de inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração, nos exatos termos do artigo 463, I e II, do CPC, o que não é o caso dos autos. 2. Além disso, como está a sentença sobre o efeito do duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme dicção do art. 475, I, do CPC, sua eficácia está condicionada à sua apreciação pelo tribunal ao qual está vinculado o Juiz que a proferiu. Frise-se, por oportuno, que o próprio Juiz monocrático afirma no corpo da sentença o seguinte: Destarte, recorro de ofício desta decisão, com fulcro no art. 475, I, do CPC.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1-0621/2009 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROFERIDA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. os fatos e provas apres
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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