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Jurisprudência


TJAL 0003604-60.2008.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO Nº 4. 0185 /2010 PROCESSUAL CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE AUTO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL E ERRO DE FATO CONFIGURADOS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. UNANIMIDADE. 1. O art. 938 do Código de Processo Civil preceitua: Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência e citará o proprietário a contestar em 5 (cinco) dias a ação (grifo nosso); 2. Na ação originária não foi cumprido, em sua totalidade, o dispositivo acima destacado, no que diz respeito à ausência da lavratura, pelo oficial de justiça do auto circunstanciado; 3. A finalidade precípua do auto circunstanciado é descrever o estado em que a obra se encontra no momento da diligência; 4. O Magistrado não teve parâmetros para arbitrar uma multa diária, e, ainda mais, ratificá-la em sentença, pois este nem mesmo sabia em que estado a obra se encontrava, ou ainda, se esta estava finalizada como alegou o Autor na ação originária; 5. Diante do atropelo procedimental desencadeado, primeiramente, pelo serventuário da Justiça e, posteriormente, pelo magistrado a quo, não há como subsistir a condenação imposta ao Autor, até porque inexistentes as balizas necessárias à conclusão do descumprimento ou não da medida liminar, não restando outro caminho senão o da desconstituição da sentença prolatada, com a consequente extinção do feito sem exame do mérito, a teor do inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil; 6. Isso se justifica porque, como não houve pedido de perdas e danos ou de demolição de parte da obra na ação proposta na primeira instância, não se tem como reconhecer um resultado útil e prático com a propositura daquela demanda, caracterizando, assim, a ausência de interesse processual, de modo que a sua

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 4. 0185 /2010 PROCESSUAL CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE AUTO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL E ERRO DE FATO CONFIGURADOS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE
Classe/Assunto : Ação Rescisória / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Seção Especializada Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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