TJAL 0003615-84.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.0557 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE RECONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO. ANÁLISE DE PARTE DO AGRAVO NÃO PREJUDICADA PELA REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA OBJURGADA. POSSIBILIDADE. AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. PROCESSO SUSPENSO. DEPÓSITO DOS VALORES TIDOS POR INCONTROVERSOS. MORA AFASTADA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Inicialmente, deve-se reconhecer que a decisão de fls. 145/146 deve ser reconsiderada. Tal assertiva se justifica em face das informações prestadas pelo Juiz de primeiro grau, onde este declara que, apesar de suspender o processo, a liberação do veículo será analisada em momento posterior. Desta forma, não houve a retratação completa da interlocutória perseguida pelo recurso, razão pela qual o Agravo de Instrumento não resta prejudicado no que se refere a matéria inalterada; 2. É pacífico na jurisprudência hodierna que, em havendo o depósito prévio do valor tido por incontroverso e ação contestando a existência do débito, com base nos julgados do STF e STJ, pode, a parte, permanecer com a posse do bem alienado fiduciariamente, assim como, em casos tais, deve, a instituição financeira, abster-se de negativar o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes; 3. No caso dos autos, a Agravante discute o débito existente, com esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e já depositou em juízo a importância relativa ao que entende incontroverso. Dessa feita, a realização dos depósitos dos valores incontroversos, relativos às parcelas contratadas, tem o condão de desconstituir a mora, permitindo, assim, a posse do veículo adquirido pela consumidora, bem como inibindo a instituição financeira a inscrever o seu nome nos cadastros de inadimplentes; 4. Portanto, havendo o afastamento da mora, não se mostra razoável a permanência da liminar de busca e apreensão; 5. Recurs
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0557 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE RECONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO. ANÁLISE DE PARTE DO AGRAVO NÃO PREJUDICADA PELA REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA OBJURGADA. POSSIBILIDADE. AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. PROCESSO SUSPENSO. DEPÓSITO DOS VALORES TIDOS POR INCONTROVERSOS. MORA AFASTADA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Inicialmente, deve-se reconhecer que a decisão de fls. 145/146 deve ser reconsiderada. Tal assertiva se justifica em face das informações prestadas pelo Juiz de primeiro grau, onde este declara que, apesar de suspender o processo, a liberação do veículo será analisada em momento posterior. Desta forma, não houve a retratação completa da interlocutória perseguida pelo recurso, razão pela qual o Agravo de Instrumento não resta prejudicado no que se refere a matéria inalterada; 2. É pacífico na jurisprudência hodierna que, em havendo o depósito prévio do valor tido por incontroverso e ação contestando a existência do débito, com base nos julgados do STF e STJ, pode, a parte, permanecer com a posse do bem alienado fiduciariamente, assim como, em casos tais, deve, a instituição financeira, abster-se de negativar o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes; 3. No caso dos autos, a Agravante discute o débito existente, com esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e já depositou em juízo a importância relativa ao que entende incontroverso. Dessa feita, a realização dos depósitos dos valores incontroversos, relativos às parcelas contratadas, tem o condão de desconstituir a mora, permitindo, assim, a posse do veículo adquirido pela consumidora, bem como inibindo a instituição financeira a inscrever o seu nome nos cadastros de inadimplentes; 4. Portanto, havendo o afastamento da mora, não se mostra razoável a permanência da liminar de busca e apreensão; 5. Recurs
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0557 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE RECONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO. ANÁLISE DE PARTE DO AGRAVO NÃO PREJUDICADA PELA REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA OBJURGADA. POSSIBILIDADE.
Classe/Assunto
:
Agravo / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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