TJAL 0003617-40.2012.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO. CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DECISÃO FORA DO PEDIDO (EXTRA PETITA). AUSÊNCIA DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA PRETENSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO POR PARTE DO RÉU. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01- Tendo em vista que a autora, aqui apelada, apenas deduziu pretensão para a declaração da inexistência dos débitos e consequentemente o cancelamento das suas inscrições no cadastro de inadimplentes, inexistindo qualquer pedido formulado no sentido de responsabilizar civilmente o banco por supostos danos sofridos, constata-se que a condenação da instituição ré/apelante à dano de natureza moral adotada pelo Magistrado de 1º grau, caracteriza-se como um julgamento fora do pedido (extra petita), incorrendo em grave erro de procedimento, ao olvidar a aplicação do art. 460 do Código de Processo Civil.
02- Incidência do art. 515, §3º, do Código de Processo Civil, que autoriza o tribunal a julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
03- Tratando-se de fato negativo, incumbe ao réu o ônus da prova acerca dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme regra prevista no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
04 - No caso concreto, não se desincumbindo o réu/apelante de tal encargo, comprova-se a ilegalidade da inclusão do nome da autora/apelada nos órgãos de proteção ao crédito.
05- Alteração da decisão ensejou na condenação da ré em um provimento de cunho desconstitutivo-negativo. Fixação dos honorários advocatícios em conformidade com o disposto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO. CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DECISÃO FORA DO PEDIDO (EXTRA PETITA). AUSÊNCIA DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA PRETENSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO POR PARTE DO RÉU. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01- Tendo em vista que a autora, aqui apelada, apenas deduziu pretensão para a declaração da inexistência dos débitos e consequentemente o cancelamento das suas inscrições no cadastro de inadimplentes, inexistindo qualquer pedido formulado no sentido de responsabilizar civilmente o banco por supostos danos sofridos, constata-se que a condenação da instituição ré/apelante à dano de natureza moral adotada pelo Magistrado de 1º grau, caracteriza-se como um julgamento fora do pedido (extra petita), incorrendo em grave erro de procedimento, ao olvidar a aplicação do art. 460 do Código de Processo Civil.
02- Incidência do art. 515, §3º, do Código de Processo Civil, que autoriza o tribunal a julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
03- Tratando-se de fato negativo, incumbe ao réu o ônus da prova acerca dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme regra prevista no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
04 - No caso concreto, não se desincumbindo o réu/apelante de tal encargo, comprova-se a ilegalidade da inclusão do nome da autora/apelada nos órgãos de proteção ao crédito.
05- Alteração da decisão ensejou na condenação da ré em um provimento de cunho desconstitutivo-negativo. Fixação dos honorários advocatícios em conformidade com o disposto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
21/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Formação, Suspensão e Extinção do Processo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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