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Jurisprudência


TJAL 0003624-34.1997.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE COM BASE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA NÃO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS NO PRAZO ESTABELECIDO PELA LEI PROCESSUAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E COM TRANSCURSO APÓS A EDIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA TRANSITÓRIA DO ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EX OFFICIO COM BASE NO EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. 01- Embora a intimação pessoal prévia seja medida que busque resguardar a parte autora antes da extinção prematura do feito, evitando que ela seja prejudicada pela desídia do seu Advogado, inexiste razão para a ausência de publicidade, no Diário Oficial, do despacho que determinou a intimação pessoal do banco autor, uma vez que o intuito da norma não é o de almejar a extinção do feito sem resolução do mérito, mas o de proporcionar àquele que busca o Poder Judiciário o direito de manifestar seu interesse na tutela estatal, seja para resguardar sua posição jurídica de vantagem, seja para externar a ausência do seu interesse-utilidade ou necessidade na ação proposta. Precedente judicial do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02- Não obstante a pretensão recursal objetive a nulidade da Sentença e não a substitutividade da Decisão atacada, não é crível que o Tribunal, atentando para a consumação da prescrição, reconheça a nulidade suscitada e, logo após, remeta os autos ao Juízo de origem, protraindo no tempo a tramitação do feito, quando a questão pode ser resolvida no âmbito do próprio recurso, com lastro no efeito translativo, evitando dilações inúteis à máquina judiciária, já assoberbada com um sem número de demandas que aguardam solução dos conflitos. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 03- Incidência do prazo prescricional do novo Código Civil, por força da aplicabilidade do disposto no art. 2.028, que apenas sujeitou à lei antiga os casos em que os prazos foram reduzidos e que, na entrada em vigor da nova lei, já haviam transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Caso em que a ação originária – ajuizada em dezembro de 1996 para cobrança de nota promissória vencida em 27/09/1995 – contava com pouco mais de 7 (sete) anos e 3 (três) meses do prazo prescricional vintenário da lei antiga, no momento em que passou a viger o novo Código Civil. 04- Reconhecimento da prescrição com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, com base no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EX OFFICIO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 11/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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