main-banner

Jurisprudência


TJAL 0003637-11.2012.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRELIMINARES VENTILADAS PELOS RECORRENTES AFASTADAS. PARECER DA PGJ PELA ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, ANTE A DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI Nº 4414/AL QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA 17ª VARA CRIMINAL PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. INSUBSISTÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA FORMA EX NUNC. INTANGIBILIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DOS RECORRENTES AO TRIBUNAL DO JÚRI. 01 – Ao contrário do respeitável parecer da Procuradoria de Justiça, entendo ser incabível a anulação da decisão aqui combatida, tendo em vista que o Colegiado do STF, ao declarar a incompetência da 17ª Vara Criminal para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, optaram pela aplicação da modulação de efeitos na forma ex nunc, salientando que a decisão não produziria efeitos sobre os processos com sentenças já proferidas e sobre os atos processuais já praticados. Além disso, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior, em sendo reconhecida a incompetência, os autos devem ser remetidos aos juízo competente que deverá ou não ratificar os atos decisórios, o que ocorreu no caso em deslinde. 02 – Incabível o trancamento da ação penal, diante da ausência de inépcia da denúncia apontada, além de que, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a peça inquisitorial é prescindível para a propositura da ação penal, quando o órgão ministerial possuir elementos de convicção que atestem a autoria e a materialidade delitiva. 03 – A dispensa de uma testemunha da acusação nessa fase processual não importará prejuízo para a defesa dos acusados, que poderá, a seu contento, se entender por indispensável sua declaração, arrolá-la, para ser ouvida por ocasião da Sessão do Júri, não havendo de se falar em mácula ou afronta ao direito de defesa. 04 - No que tange ao pleito de absolvição, ante a atipicidade do crime de formação de quadrilha, tal pretensão deve ser analisada na sessão do Tribunal do Júri, pois a pronúncia não se traduz em juízo de certeza, não sendo lugar adequado para profundo mergulho no contexto probatório e tampouco a realização de tarefa analítica minuciosa dos seus elementos. 05 – Encontra-se prejudicada a questão da ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia, sob alegação de vício no depoimento testemunhal que sustentou a propositura da demanda, tendo em vista que tal testemunho restou ratificado na audiência de instrução, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 06 - A eventual prática de falso testemunho só poderá ser apurada ao final da instrução criminal, após a apreciação de todas as provas produzidas, sob pena de incorrer em pré-julgamento. 07 - Não encerrando a decisão de pronúncia um juízo absoluto, mas apenas de verossimilhança dos termos postos na denúncia – que exige a declinação de fundamentação acerca da materialidade e dos indícios suficientes de autoria – outro caminho não há senão deixar esse "juízo de valor acerca da efetiva ocorrência do fato típico para ser apreciado por quem constitucionalmente competente, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri" (STJ - AgRg no REsp 1195102/PE). 08 - Evidenciados os requisitos indispensáveis à pronúncia, eventuais controvérsias atinentes à autoria e aos aspectos circundantes do crime, devem ser dirimidas pelo corpo de jurados. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 24/07/2013
Data da Publicação : 26/07/2013
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : São José da Laje
Comarca : São José da Laje
Mostrar discussão