TJAL 0003637-79.2010.8.02.0000
AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. SENTENÇA ORIGINÁRIA QUE CONDENOU A COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS CEAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. AÇÃO QUE TEM COMO OBJETO A RESCISÃO DO JULGADO QUANTO AO PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA E AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1- Violação aos artigos 389, 394, 395 e 406, do Código Civil de 2002, e art. 1.062, do Código Civil de 1916, constatada.
2- São devidos juros em 0,5% (meio por cento) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e 1% (um por cento) após 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do referido diploma legal. Obediência aos artigos 394, 395 e 406, do Código Civil de 2002, e ao art. 1.062, do Código Civil de 1916. Precedentes do STJ.
3- Dispõe o artigo 389 do CC que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária...". Não havendo divergência de interpretação quanto ao termo inicial da correção monetária, esta deverá incidir desde a data de arbitramento, conforme aclarado pela súmula n. 362/STJ.
4 Ação julgada procedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. SENTENÇA ORIGINÁRIA QUE CONDENOU A COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS CEAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. AÇÃO QUE TEM COMO OBJETO A RESCISÃO DO JULGADO QUANTO AO PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA E AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1- Violação aos artigos 389, 394, 395 e 406, do Código Civil de 2002, e art. 1.062, do Código Civil de 1916, constatada.
2- São devidos juros em 0,5% (meio por cento) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e 1% (um por cento) após 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do referido diploma legal. Obediência aos artigos 394, 395 e 406, do Código Civil de 2002, e ao art. 1.062, do Código Civil de 1916. Precedentes do STJ.
3- Dispõe o artigo 389 do CC que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária...". Não havendo divergência de interpretação quanto ao termo inicial da correção monetária, esta deverá incidir desde a data de arbitramento, conforme aclarado pela súmula n. 362/STJ.
4 Ação julgada procedente.
Data do Julgamento
:
04/05/2015
Data da Publicação
:
05/05/2015
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
Seção Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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