TJAL 0003682-06.2010.8.02.0058
CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIES A QUO REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.
1. Havendo cobrança indevida e não sendo justificável o defeito na prestação do serviço realizado, resta devida a repetição do indébito, prevista no parágrafo único, do art. 42, do Código Consumerista.
2. Pretensão de majoração do quantum indenizatório - não se vislumbra na situação apresentada um prejuízo emocional que justifique a exasperação do valor estipulado a título de danos morais (R$ 3.000,00). Além disso, o nome da autora foi preservado, não gerando sequer abalo ao seu crédito de maneira que a manutenção do quantum indenizatório fixado é medida que se impõe, mostrando-se o mesmo condizente com as peculiaridades do caso.
3. Da correção monetária e dos juros tratando-se de repetição de indébito a correção monetária deve incidir a partir da cobrança indevida e os juros de mora a contar da citação do devedor (art. 405 do Código Civil). No que toca aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros desde a citação por se tratar de responsabilidade contratual.(Precedentes do STJ).
4. Recurso conhecido e provido em parte. Unânime.
Ementa
CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIES A QUO REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.
1. Havendo cobrança indevida e não sendo justificável o defeito na prestação do serviço realizado, resta devida a repetição do indébito, prevista no parágrafo único, do art. 42, do Código Consumerista.
2. Pretensão de majoração do quantum indenizatório - não se vislumbra na situação apresentada um prejuízo emocional que justifique a exasperação do valor estipulado a título de danos morais (R$ 3.000,00). Além disso, o nome da autora foi preservado, não gerando sequer abalo ao seu crédito de maneira que a manutenção do quantum indenizatório fixado é medida que se impõe, mostrando-se o mesmo condizente com as peculiaridades do caso.
3. Da correção monetária e dos juros tratando-se de repetição de indébito a correção monetária deve incidir a partir da cobrança indevida e os juros de mora a contar da citação do devedor (art. 405 do Código Civil). No que toca aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros desde a citação por se tratar de responsabilidade contratual.(Precedentes do STJ).
4. Recurso conhecido e provido em parte. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/06/2013
Data da Publicação
:
02/07/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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