TJAL 0003753-58.2005.8.02.0001
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. MERAS SUSPEITAS SEM AMPARO EM QUAISQUER ELEMENTOS CONCRETOS. FRAGILIDADE MANIFESTA DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECORRENTE DESPRONUNCIADO.
I Na fase da pronúncia, os indícios de autoria delitiva hão de ser suficientes para a formação de uma convicção preliminar de culpabilidade do agente.
II In casu, o arcabouço indiciário colacionado aos autos não logra produzir senão uma vaga e trêmula suposição de que o réu poderia ter encomendado a morte da vítima em virtude de um desentendimento ocorrido há dois anos.
III Não havendo indícios suficientes a apontar a autoria delitiva, outra solução não há senão a despronúncia, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal, eis que não se remete ao júri a causa perdida, que não comporta condenação.
IV Recurso conhecido e provido. Recorrente despronunciado, com a possibilidade de nova denúncia caso surja prova nova.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. MERAS SUSPEITAS SEM AMPARO EM QUAISQUER ELEMENTOS CONCRETOS. FRAGILIDADE MANIFESTA DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECORRENTE DESPRONUNCIADO.
I Na fase da pronúncia, os indícios de autoria delitiva hão de ser suficientes para a formação de uma convicção preliminar de culpabilidade do agente.
II In casu, o arcabouço indiciário colacionado aos autos não logra produzir senão uma vaga e trêmula suposição de que o réu poderia ter encomendado a morte da vítima em virtude de um desentendimento ocorrido há dois anos.
III Não havendo indícios suficientes a apontar a autoria delitiva, outra solução não há senão a despronúncia, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal, eis que não se remete ao júri a causa perdida, que não comporta condenação.
IV Recurso conhecido e provido. Recorrente despronunciado, com a possibilidade de nova denúncia caso surja prova nova.
Data do Julgamento
:
24/07/2013
Data da Publicação
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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