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Jurisprudência


TJAL 0003753-58.2005.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. MERAS SUSPEITAS SEM AMPARO EM QUAISQUER ELEMENTOS CONCRETOS. FRAGILIDADE MANIFESTA DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECORRENTE DESPRONUNCIADO. I – Na fase da pronúncia, os indícios de autoria delitiva hão de ser suficientes para a formação de uma convicção preliminar de culpabilidade do agente. II – In casu, o arcabouço indiciário colacionado aos autos não logra produzir senão uma vaga e trêmula suposição de que o réu poderia ter encomendado a morte da vítima em virtude de um desentendimento ocorrido há dois anos. III – Não havendo indícios suficientes a apontar a autoria delitiva, outra solução não há senão a despronúncia, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal, eis que não se remete ao júri a causa perdida, que não comporta condenação. IV – Recurso conhecido e provido. Recorrente despronunciado, com a possibilidade de nova denúncia caso surja prova nova.

Data do Julgamento : 24/07/2013
Data da Publicação : 25/07/2013
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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