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Jurisprudência


TJAL 0003780-20.2012.8.02.0058

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REDISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUIAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS.TAXA DE MERCADO. REVOGAÇÃO DA LEI Nº 4.595/64 PELO ART. 25 DO ADCT. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 2.170/01 AFASTADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Carece de interesse recursal o Apelante que alega matéria a qual não fora debatida na decisão de primeiro grau apelada. Em sendo assim, não se conhece da alegação de condenação por danos morais. 2. O princípio do pacta sunt servanda não impede o Poder Judiciário, diante de cláusulas contratuais nulas ou abusivas, proceder à sua revisão e determinar o seu afastamento no caso concreto, especialmente quando se trata de relações de consumo. 3. Juros Remuneratórios – as instituições financeiras não se encontram obrigada a obedecer o limite de 12% para cobrança dos juros remuneratórios, mas, tão somente, a taxa praticada pelo mercado, sob pena de ser reconhecida sua abusividade. 4. Juros de Mora – Sobre os contratos de financiamento bancário deve incidir a Súmula 379 do STJ, a qual limita os juros de mora a 1% ao mês. 5. Segundo entendimento do STF o art. 25 do ADCT somente revogou a competência atribuída ou delegada a órgão do Poder Executivo pela legislação pré-constitucional (quando se tratar de matéria que a Carta inclui na competência do Congresso Nacional), e não as normas editadas quando vigente a delegação", motivo pelo qual não há que se falar em renovação do inciso IX do art. 4 da Lei nº 4.595/64. 6. Capitalização mensal dos juros – É possível a capitalização mensal de juros, desde que comprovada a sua pactuação. 7. Não há que se falar em revogação de lei que fora editada sem obedecer estritamente à formalidade prevista na LC nº 95/98, conforme ressalva expressamente prevista em seu art. 18. 8. É firme a orientação jurisprudencial do STJ em admitir a compensação/devolução de valores na forma simples, sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido. 9. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 15/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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