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Jurisprudência


TJAL 0003781-19.2011.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 3.1006 /2011 HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO VISANDO RESTABELECER A LIBERDADE DO PACIENTE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O FLAGRANTE. DESNECESSIDADE DE FARTA FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS. AFIRMAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. O PRAZO TIDO COMO RAZOÁVEL PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO DEVE ATER-SE À MERA SOMA ARITMÉTICA. DEMORA NÃO OCASIONADA PELO JUDICIÁRIO. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA EMBASADA EM FATOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE CONCRETA. ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. ORDEM DENEGADA. 1. O fundamento da garantia da ordem pública é suficiente, no caso, para sustentar o decreto de prisão preventiva do paciente. Decreto, afinal, mantido pela sentença de pronúncia, com o reconhecimento de que permanecem incólumes os fundamentos da preventiva. Não há como refugar a aplicabilidade do conceito de ordem pública se a concreta situação dos autos evidencia a necessidade de acautelamento do meio social. 2. Quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o mo dus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública. 3. Não há que se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do contexto empírico da causa. Contexto, esse, revelador da gravidade concreta da conduta (de violência incomum) e da periculosidade do paciente. 4. O decreto prisional, para além de apontar o paciente como investigado em vários outros delitos (fls. 60), encontra apoio, ainda, na fuga do acusado. Fuga, essa, que se deu logo após

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 3.1006 /2011 HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO VISANDO RESTABELECER A LIBERDADE DO PACIENTE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O FLAGRANTE. DESNECESSIDADE DE FARTA FUNDA
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. José Carlos Malta Marques
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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