TJAL 0003783-54.2009.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 3.0528/2010 PENAL. PROCESSO PENAL. PROTESTO POR NOVO JÚRI. JULGAMENTO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.689/08. NORMA PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO ADSTRITO AO TERMO DE INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 713, STF. PEDIDO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. DOSIMETRIA DA PENA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRALIZADA. QUANTUM PRÓXIMO À PENA MÁXIMA. PENA DESPROPORCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - Ante a revogação do protesto por novo júri (antigo art. 607, CPP), mostra-se incabível seu pedido quando o julgamento se deu após o advento da Lei 11.689/08. II - Independente do oferecimento de razões, a apelação há de ser conhecida se o termo de interposição contém os fundamentos legais da irresignação, por inteligência do art. 601 do Código de Processo Penal, e da Súmula nº. 713 do Supremo Tribunal Federal. III - A nulidade da decisão dos jurados (na hipótese do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal) há de ser medida excepcional, unicamente possível quando, dentro do limite cognitivo que é esperado de jurados leigos, não houver fundamentos probatórios mínimos para sustentar a decisão emanada do Conselho de Sentença IV - Havendo conjunto probatório para sustentar duas teses, não cabe a este Tribunal imiscuir-se nas atribuições constitucionais do júri para determinar se aquela escolhida é a melhor ou a pior, devendo ser mantida, a condenação, em todos os seus termos. V - O comportamento da vítima, que em nada contribui para a prática do delito, deve ser tachado como neutro, não podendo ser utilizado para agravar a pena. VI - Não havendo agravantes ou majorantes, mostra-se desarrazoada a pena fixada próximo ao máximo legal. VII - Protesto por novo júri
Ementa
ACÓRDÃO N º 3.0528/2010 PENAL. PROCESSO PENAL. PROTESTO POR NOVO JÚRI. JULGAMENTO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.689/08. NORMA PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO ADSTRITO AO TERMO DE INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 713, STF. PEDIDO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. DOSIMETRIA DA PENA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRALIZADA. QUANTUM PRÓXIMO À PENA MÁXIMA. PENA DESPROPORCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - Ante a revogação do protesto por novo júri (antigo art. 607, CPP), mostra-se incabível seu pedido quando o julgamento se deu após o advento da Lei 11.689/08. II - Independente do oferecimento de razões, a apelação há de ser conhecida se o termo de interposição contém os fundamentos legais da irresignação, por inteligência do art. 601 do Código de Processo Penal, e da Súmula nº. 713 do Supremo Tribunal Federal. III - A nulidade da decisão dos jurados (na hipótese do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal) há de ser medida excepcional, unicamente possível quando, dentro do limite cognitivo que é esperado de jurados leigos, não houver fundamentos probatórios mínimos para sustentar a decisão emanada do Conselho de Sentença IV - Havendo conjunto probatório para sustentar duas teses, não cabe a este Tribunal imiscuir-se nas atribuições constitucionais do júri para determinar se aquela escolhida é a melhor ou a pior, devendo ser mantida, a condenação, em todos os seus termos. V - O comportamento da vítima, que em nada contribui para a prática do delito, deve ser tachado como neutro, não podendo ser utilizado para agravar a pena. VI - Não havendo agravantes ou majorantes, mostra-se desarrazoada a pena fixada próximo ao máximo legal. VII - Protesto por novo júri
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 3.0528/2010 PENAL. PROCESSO PENAL. PROTESTO POR NOVO JÚRI. JULGAMENTO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.689/08. NORMA PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE RAZÕES. MERA
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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