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Jurisprudência


TJAL 0003791-34.2009.8.02.0000

Ementa
Acórdão n.º 1-01006/2010 PROCESSO CIVIL. MULTA. ASTREINT. MONTANTE QUE ULTRAPASSA O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - O desrespeito da decisão judicial pela instituição financeira é fato incontroverso. Sobre isso não cabe mais tecer novas considerações. Por sua vez, em relação à impossibilidade de fixação de multa diária pelo descumprimento de obrigação de não fazer - prohibitory injuction -, nota-se que tal matéria já foi objeto de apreciação por este Tribunal de Justiça, onde fiz constar que a imposição de multa diária é derivado indissociável do princípio do livre acesso à Justiça, na medida em que representa medida coercitiva direcionada à preservação do direito da parte reconhecido em juízo, impondo ao condenado o dever de obediência. A tutela inibitória não representa obstáculo à imposição de multa pelo descumprimento da ordem judicial, especialmente quando a conduta proibida pode ser desfeita. II - Não há que se atemorizar com o montante da multa alcançado, uma vez que tal consequência decorreu única e exclusivamente em razão de conduta ilegal da própria instituição financeira recorrente, a qual, além de haver desrespeitado o comando judicial, o que não justifica, neste momento, reduzir a multa aplicada. III - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : Ementa: Acórdão n.º 1-01006/2010 PROCESSO CIVIL. MULTA. ASTREINT. MONTANTE QUE ULTRAPASSA O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - O desrespeito da decisão judicial pela instituição financeira é fato incontrove
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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