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Jurisprudência


TJAL 0003800-25.2011.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0619 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO PARA PORTADOR DE ENFERMIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A discussão sobre o tema não se restringe apenas à concessão do privilégio, mas do próprio respeito à obrigação inerente ao Estado de zelar pela saúde, integridade, e vida da população, evitando, assim, colisão com o interesse público, uma vez que não se justifica uma Lei Municipal restringir um direito constitucionalmente estabelecido; 2. Desta forma, negar o direito da Autora à gratuidade do transporte coletivo é agravar ainda mais o quadro patológico apresentado, haja vista que inviabiliza o seu acesso ao tratamento, violando o art. 196 da Carta Magna, que impõe a responsabilidade e o dever do Poder Público em viabilizar o acesso a saúde a todos, em especial, aos hipossuficientes; 3. Precedentes do STJ; 4. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MENOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL. TRANSPORTE. DEVER DO MUNICÍPIO. FALTA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR. SÚMULA 284. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO TRANSPORTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1.[...] 2.[...] 3. In casu, assentou o Tribunal a quo que uma vez demonstrada a deficiência e constatada a necessidade do transporte, a fim de ser realizado o tratamento necessário a saúde do menor, este direito é constitucionalmente garantido, verbis:A pretensão não atende aos interesses do infante, pois não há como negar que ele tem esse direito, em vista do princípio da proteção integral do menor frente à legislação especial e constitucional. Não se pode deixar de aplicar direito absoluto, interligado aos direitos à vida, à saúde, à educação, essenciais para o menor, como prescreve a legislação, em detrimento de um atendimento cronológico, não previsto em

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0619 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO PARA PORTADOR DE ENFERMIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió